A Corte Especial do STJ julgou procedente ação rescisória para desconstituir decisão que havia homologado sentença estrangeira oriunda da Polônia para execução de alimentos no Brasil.
Por 6 votos 4, o colegiado concluiu que a citação por edital foi realizada sem a demonstração do esgotamento das diligências razoáveis para localização do executado.
Entenda
A ação rescisória foi ajuizada contra decisão monocrática da presidência do STJ que homologou a sentença estrangeira nos autos da HDE 2.955.
O alimentante sustentou que houve violação manifesta de norma jurídica, pois a citação por edital teria sido determinada sem a adoção de providências efetivas para encontrá-lo.
Voto da relatora
Em sessão nesta quarta-feira, 3, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., o procedimento homologatório foi instaurado pela Defensoria Pública da União a partir de pedido de cooperação internacional formulado com base na Convenção da Haia de 2007.
Após solicitação da autoridade central brasileira, a Justiça polonesa informou que o endereço era desconhecido, circunstância que levou ao deferimento da citação por edital.
A ministra destacou que houve tentativa prévia de localização do alimentante por meio da autoridade central e citou o entendimento firmado pela Corte Especial no Tema 1.338, segundo o qual a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
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Para a relatora, não houve afronta ao art. 256, § 3º, do CPC, nem erro de fato apto a justificar a rescisão do julgado.
Ao acompanhar a relatora, ministra Nancy Andrighi observou que ações de família costumam apresentar dificuldades na localização das partes e destacou que o caso envolvia prestação de alimentos, questão relacionada à sobrevivência do alimentando, razão pela qual entendeu que as circunstâncias do caso justificavam a manutenção da homologação.
O entendimento também foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Divergência
Prevaleceu, contudo, divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. Para S. Exa., a mera informação da autoridade central estrangeira de que o paradeiro era desconhecido não era suficiente para justificar a citação ficta.
Segundo o ministro, o art. 256, § 3º, do CPC exige a demonstração de tentativas concretas e verificáveis de localização do réu antes da adoção da medida excepcional.
No caso concreto, destacou que não houve registro de tentativas de citação pessoal, consultas a bancos de dados disponíveis ao Judiciário, requisições a órgãos públicos ou outras diligências aptas a comprovar a impossibilidade de localização do demandado em território nacional.
Og Fernandes observou ainda que, durante a tramitação da homologação, foi determinada a indicação de endereço atualizado do requerido ou a comprovação do exaurimento das buscas, exigência que não teria sido efetivamente cumprida.
Em seu entendimento, a citação por edital foi autorizada com base apenas em afirmação genérica de desconhecimento do endereço.
O ministro também ressaltou que o requerido é cidadão estrangeiro com residência regular no Brasil desde 2007 e possuía endereço fixo no Ceará ao menos desde 2016, informação comprovada nos autos.
Para Og, esse elemento demonstra que existiam meios concretos para sua localização, tornando prematura a adoção da citação ficta.
Ao votar pela procedência da ação rescisória, afirmou que a irregularidade configura nulidade capaz de comprometer a própria formação válida da relação processual, por impedir o exercício do contraditório. Assim, enquadrou o caso na hipótese de violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC.
Ao acompanhar a divergência, ministro Raul Araújo afirmou que o caso configura típico vício transrescisório. Segundo S. Exa., a parte interessada alegou desconhecer o endereço do alimentante, obteve a citação por edital e avançou rapidamente no processo sem contestação.
O ministro destacou, contudo, que, na fase de cumprimento da decisão, o demandado foi localizado sem dificuldades, circunstância que, em sua avaliação, evidencia a insuficiência das diligências realizadas anteriormente e compromete a validade da citação e da própria formação do título homologatório.
Os ministros Mauro Campbell, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis acompanharam o entendimento.
Com o reconhecimento da nulidade por maioria, a Corte Especial desconstituiu a decisão homologatória e determinou a anulação do processo a partir do ato citatório inválido, com a reabertura do procedimento para a realização de nova citação do interessado.
- Processo: AR 7.528