O ministro Flávio Dino, do STF, julgou parcialmente procedente reclamação apresentada por Alexandre Salazar, vereador de Manaus, contra decisão do TRE/AM que proibiu o uso da expressão "nunca será" em conteúdos relacionados ao ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao governo do Amazonas, David Almeida.
O relator, contudo, manteve a determinação de retirada de vídeos publicados nas redes sociais por entender que o conteúdo configura propaganda eleitoral antecipada negativa e emprega linguagem incompatível com o debate público democrático.
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada pelo vereador após o TRE/AM determinar a remoção de vídeos publicados em seus perfis no Instagram, TikTok e Facebook. As postagens continham críticas e sátiras dirigidas a David Almeida, então apontado como pré-candidato ao governo do Amazonas.
Ao conceder liminar, o tribunal entendeu que os vídeos extrapolavam a crítica política e caracterizavam propaganda eleitoral antecipada negativa. Segundo a Corte eleitoral, a utilização reiterada da expressão "nunca será governador", associada a encenações que atribuíam práticas ilícitas ao adversário político, equivaleria a pedido explícito de não voto.
Para o TRE, embora a legislação permita manifestações sobre pré-candidaturas e a exaltação de qualidades pessoais, a divulgação de mensagens com forte carga negativa direcionadas a potencial candidato pode configurar propaganda eleitoral antecipada irregular.
A Corte também considerou o alcance das publicações. Conforme registrado na decisão, o perfil de Salazar reúne mais de 1,3 milhão de seguidores no Instagram, circunstância que, na avaliação do TRE/AM, poderia comprometer a igualdade de condições entre os futuros concorrentes e causar prejuízo à imagem do pré-candidato.
Além de determinar a retirada do conteúdo, a decisão fixou multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento ou de nova publicação com o mesmo teor, incluindo o uso do bordão "nunca será".
Propaganda eleitoral
Ao analisar o caso no STF, Dino concluiu que a remoção dos vídeos não afronta a jurisprudência da Corte sobre liberdade de expressão. Segundo o ministro, as publicações ultrapassaram os limites da crítica política e ingressaram no terreno da propaganda eleitoral antecipada negativa ao fazer referência direta à disputa pelo governo do Estado.
Conforme destacou, o parlamentar utilizou expressões ofensivas e agressões verbais incompatíveis com o debate público protegido pela Constituição. Para Dino, o livre debate democrático admite críticas e divergências contundentes, mas não comporta linguagem que ultrapasse os limites do respeito e da moralidade pública.
Na decisão, o ministro afirmou que a degradação do discurso político não representa apenas um problema de educação cívica, mas uma questão constitucional relacionada ao adequado funcionamento da democracia e à preservação de um ambiente plural de discussão pública.
"A colonização do discurso político por bizarrices e grosserias não é apenas uma questão de educação cívica ou familiar; é também uma aguda questão constitucional relacionada com as condições de funcionamento razoável do regime democrático”, afirmou.
Censura prévia
Por outro lado, Dino entendeu que o TRE/AM excedeu os limites constitucionais ao proibir, de forma genérica e antecipada, o uso da expressão "nunca será". Segundo S. Exa., a vedação abstrata do bordão configura censura prévia e contraria o entendimento consolidado pelo STF de que a liberdade de expressão não pode ser submetida a restrições preventivas.
Assim, manteve a ordem de remoção dos vídeos questionados, mas julgou a reclamação parcialmente procedente para derrubar a proibição prévia da expressão.
- Processo: Rcl 93.355
Leia a decisão.