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Juros acima da média não bastam para revisar contrato bancário, decide juíza

Magistrada entendeu que a taxa média do Banco Central é apenas referência e que a revisão dos juros exige prova concreta de abusividade no caso analisado.

8/6/2026
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A juíza de Direito Nadia Ines Schmidt, da vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, julgou improcedente ação revisional ajuizada por cliente contra instituição financeira. Embora tenha reconhecido a aplicação do CDC aos contratos bancários, a magistrada entendeu que a revisão dos juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade, não bastando a simples comparação com a média de mercado.

No caso, os juros pactuados foram de 10,49% ao mês, enquanto a média na data da contratação era de 5,23% ao mês. Segundo a juíza, o percentual não excede o triplo do índice de referência e, consideradas as peculiaridades do contrato, não revela abusividade patente.

Juíza nega revisão de contrato bancário com juros inferiores ao triplo da média de mercado(Imagem: Magnific)

Taxa superior à média não basta para demonstrar abusividade

A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o contrato bancário firmado entre as partes continha cláusulas abusivas. Pediu a revisão contratual e a repetição do indébito.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Ressaltou, porém, que, em contratos bancários, o julgador não pode examinar de ofício a abusividade das cláusulas, conforme a súmula 381 do STJ.

A magistrada também citou a súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Conforme a sentença, a jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros apenas de forma excepcional, quando a abusividade é cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.

No contrato analisado, a taxa de juros pactuada foi de 10,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de 5,23% ao mês. Para a juíza, embora a taxa contratada estivesse acima da média, essa circunstância não bastava para justificar a intervenção judicial.

Segundo a magistrada, embora sirva como referência para o controle de abusividade, a taxa média não representa limite absoluto, pois reúne operações com diferentes níveis de risco, garantias, perfis de consumidores e condições de contratação.

No caso concreto, observou que as cláusulas contratuais eram claras e previam expressamente os encargos remuneratórios e as condições de pagamento. A juíza também registrou que a parte autora tinha plena capacidade de discernimento e compreensão, sem alegação concreta de incapacidade, falta de compreensão ou situação de extrema necessidade.

Assim, concluiu que não houve demonstração de abusividade patente, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada capaz de justificar a redução dos juros, especialmente porque a taxa pactuada não excedia o triplo da média de mercado.

Com esse entendimento, manteve a mora, afastou a restituição ou compensação de valores e julgou improcedentes os pedidos. A sentença também corrigiu o valor da causa de R$ 352.428,40 para R$ 1.743,22, correspondente ao valor do contrato discutido.

Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados atuou pela instituição financeira.

Segundo a Dra. Kelly Pinheiro, sócia-diretora da banca, “o Judiciário tem reafirmado que a revisão de contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a simples comparação com médias de mercado". Destacou que, no caso, "ficou claro que não havia qualquer elemento que justificasse a intervenção judicial, o que reforça a segurança jurídica nas relações financeiras".

Leia a decisão.

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