O ministro Raul Araújo, do STJ, em decisão monocrática, negou provimento a recurso especial de operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato firmado com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar.
Segundo o relator, o entendimento do TJ/SP está alinhado à jurisprudência da Corte, que admite, excepcionalmente, a equiparação de planos coletivos atípicos a planos individuais ou familiares, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS.
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Entenda o caso
A parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra a operadora de plano de saúde. Alegou que a empresa aplicou reajustes nas mensalidades com base em sinistralidade e variação de custos hospitalares, sem transparência e em patamares abusivos.
Embora o contrato fosse formalmente coletivo, a autora sustentou que ele cobria apenas beneficiários do núcleo familiar, o que caracterizaria um “falso coletivo”. Por isso, pediu a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por variação de custos, a limitação dos aumentos aos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e a restituição dos valores pagos a maior.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas de reajuste, excluir os aumentos realizados a partir de 2017 e substituí-los pelos índices anuais autorizados pela ANS para contratos individuais. A operadora também foi condenada a restituir a diferença paga a maior, respeitada a prescrição trienal.
O TJ/SP manteve a sentença. A Corte estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a prova documental era suficiente e que o julgamento antecipado do mérito era adequado. Também reconheceu a natureza de “falso coletivo” do contrato e confirmou a aplicação excepcional dos índices da ANS próprios dos planos individuais e familiares.
No recurso especial ao STJ, a operadora sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pela ausência de perícia atuarial e prova emprestada, além de violação à lei dos planos de saúde. Argumentou que o contrato seria coletivo empresarial, com beneficiários vinculados à pessoa jurídica, e que seria indevida sua descaracterização como “falso coletivo”.
Falso coletivo pode ser equiparado a plano individual ou familiar
Ao analisar o recurso, o ministro Raul Araújo afirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional. Segundo o relator, o Tribunal de origem indicou de forma adequada os motivos de seu convencimento e decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.
O ministro também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Para ele, o acórdão recorrido concluiu que a controvérsia era de natureza jurídica e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento. Assim, a produção de perícia atuarial não se mostrou imprescindível, pois a discussão dizia respeito à qualificação jurídica do contrato e à validade das cláusulas de reajuste à luz do CDC e da regulamentação da ANS.
Quanto à natureza do contrato, Raul Araújo destacou que o TJ/SP concluiu que, embora formalmente coletivo, o plano abrangia número reduzido de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar. Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência do STJ, é possível admitir, de forma excepcional, que o contrato coletivo atípico seja tratado como plano individual ou familiar para fins de aplicação dos critérios de reajuste da ANS.
O relator ressaltou ainda que alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza do contrato ou sobre a comprovação dos reajustes exigiria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas súmulas 5 e 7 do STJ.
Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão que limitou os reajustes aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. Também determinou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua pelos beneficiários do plano de saúde.
- Processo: REsp 2.265.485
Leia a decisão.