A ministra Maria Helena Mallmann, do TST, negou recurso interposto por empresa de alimentos contra decisão que impõe à empresa a adoção de medidas de proteção para suas funcionárias gestantes na unidade localizada em Seberi, no estado do Rio Grande do Sul.
A ministra fundamentou sua decisão em relatórios técnicos e no princípio da precaução. O excesso de ruído pode acarretar problemas tanto para a mãe quanto para o feto.
A controvérsia teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPT, que denunciou a exposição de gestantes a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, considerado o “nível de ação” conforme as normas de saúde e segurança do trabalho.
Com base em uma inspeção realizada na unidade industrial, a Justiça do Trabalho determinou, em caráter liminar, uma série de medidas para proteger as trabalhadoras e os nascidos.
Conforme o relatório de inspeção, 11 das 21 gestantes identificadas na unidade estavam expostas a níveis de ruído que variavam entre 80,9 e 93,2 decibéis. O MPT argumentou que essa exposição poderia resultar em efeitos extra-auditivos, incluindo alterações cardiovasculares, neurológicas e hormonais, além de aumentar os riscos de complicações durante a gestação.
Outro ponto levantado é que o som transmitido através da parede abdominal e do útero até a cabeça fetal durante a gravidez pode potencialmente afetar a audição do feto, gerando problemas permanentes no futuro, como zumbido e distúrbios do sono.
Em relação a isso, os equipamentos de proteção contra ruído não são suficientes para evitar e impedir a progressão dessas lesões, uma vez que apenas protegem os ouvidos dos sons que percorrem a via aérea, e não das vibrações transmitidas pelo corpo.
Em tutela de urgência, o juízo de primeira instância determinou, entre outras medidas, a remoção imediata das gestantes de ambientes com ruído igual ou superior a 80 decibéis, a realocação para setores mais seguros sem prejuízo salarial, a criação de um programa específico de acompanhamento de saúde ocupacional e o fornecimento de assentos que permitam a alternância postural durante a jornada de trabalho.
Ao contestar a ordem, a empresa alegou que os níveis de ruído estavam controlados e que os riscos eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetores auriculares certificados.
A empresa também argumentou que não existe previsão normativa específica sobre limites diferenciados para gestantes. No entanto, o TRT da 4ª região rejeitou essas alegações e manteve a liminar.
Segundo o TRT, as medidas determinadas eram respaldadas por relatórios técnicos e pelo princípio da precaução, que estabelece que a ausência de certeza científica absoluta não impede a adoção de providências preventivas quando há risco potencial à saúde.
O tribunal também enfatizou que a proteção à maternidade e à saúde do nascituro possui respaldo constitucional. A empresa, então, recorreu ao TST solicitando a suspensão da tutela de urgência até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
Na decisão, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a documentação apresentada pela empresa não comprova, de forma inequívoca, que os EPIs são capazes de neutralizar completamente os efeitos nocivos do ruído sobre as gestantes. Segundo a relatora, afastar a liminar exigiria a produção de provas, o que não é viável em um pedido de tutela provisória.
A ministra também destacou que o princípio da precaução impede a inércia diante de riscos à saúde já indicados pelo conjunto de provas e observou que eventuais danos ao desenvolvimento fetal podem ser irreversíveis.
Além disso, a manutenção das medidas não compromete a atividade econômica da empresa, especialmente considerando o número reduzido de trabalhadoras envolvidas. Com essa decisão, permanecem em vigor todas as obrigações impostas na ação civil pública até o julgamento definitivo da controvérsia.
- Processo: 1000548-75.2026.5.00.0000
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