A recente decisão da 3ª seção do STJ, que admitiu o afastamento do tráfico privilegiado quando a quantidade de droga apreendida for considerada expressiva, representa uma mudança relevante na jurisprudência da Corte e pode ter impacto significativo sobre milhares de processos criminais. A avaliação é do criminalista e pesquisador David Metzker (Metzker Advocacia), que vê com ressalvas a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos na última quinta-feira, 18.
Segundo ele, o entendimento anteriormente consolidado no tribunal era mais alinhado à finalidade da lei de drogas. Nessa orientação, a quantidade de entorpecentes não bastava, por si só, para afastar a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/06.
"O entendimento que a 3ª seção já vinha aplicando me parecia o mais técnico e o mais fiel à finalidade da lei de drogas."
De acordo com Metzker, a jurisprudência do STJ admitia que a quantidade de drogas fosse considerada para elevar a pena-base ou para definir a fração de redução da pena, mas não para negar isoladamente o benefício. Para ele, a nova tese altera esse cenário ao admitir que uma quantidade considerada expressiva possa, sozinha, afastar o tráfico privilegiado.
"O que muda é a admissão de que a quantidade expressiva, incompatível com a figura do traficante eventual, passe a afastar a minorante."
O pesquisador alerta, contudo, para o risco de que a quantidade de droga volte a funcionar como uma presunção automática de envolvimento mais intenso com o tráfico, sem a análise de outros elementos do caso concreto.
Como exemplo, citou a hipótese de um caminhoneiro flagrado com a carga, que recebeu valores para transportá-la, mas sem antecedentes criminais, sem rádio comunicador, sem batedor, ou indícios de participação em organização criminosa.
"O privilégio nasceu para distinguir quem vive do tráfico do agente ocasional, e o volume da droga, sozinho, não responde a isso."
A tese firmada
No último dia 18, a 3ª seção do STJ julgou conjuntamente o Tema 1.154 e o Tema 1.241, que tratam da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas. A tese acolhida foi proposta pelo ministro Joel Ilan Paciornik.
"A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas.
Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa."
Tema recorrente
Os números levantados por Metzker demonstram a relevância prática da discussão para o tribunal.
Segundo sua pesquisa, restrita às concessões em HC e RHC, entre 2023 e abril de 2026 o STJ concedeu a minorante do tráfico privilegiado em 5.437 casos. Aproximadamente 98% dessas decisões foram monocráticas, o que, em sua avaliação, evidencia o grau de consolidação da jurisprudência até então.
O pesquisador destaca ainda que, em 1.556 dessas concessões, o STJ afastou decisões das instâncias de origem porque o benefício havia sido negado exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendida. Desses casos, 947 envolviam apreensões superiores a 500 gramas.
"Em matéria de HC e RHC, esse é o terceiro principal tema de concessão no Tribunal, o que evidencia o impacto sistêmico de um repetitivo sobre a matéria."
Novas controvérsias
Outro ponto que preocupa o especialista é a ausência de um parâmetro objetivo para definir o que seria uma quantidade "expressiva" de drogas.
Para Metzker, a falta de critérios mais precisos tende a deslocar a controvérsia para a análise individual de cada processo, aumentando o risco de decisões divergentes em situações semelhantes.
"O que se considera expressivo em um contexto pode não ser em outro, e a tese não fixou parâmetro objetivo."
Reflexo recursal
Na visão do especialista, o que mais preocupa, contudo, é a questão da admissibilidade na origem e os possíveis reflexos processuais decorrentes da sistemática dos recursos repetitivos. Segundo explica, caso tribunais de origem passem a negar seguimento a recursos com base na nova tese, o acesso ao STJ pela via recursal poderá se tornar mais restrito.
Nessa hipótese, sustenta, a discussão poderá migrar para o habeas corpus, instrumento que já concentra parcela expressiva do contencioso criminal da Corte.
“A porta remanescente passa a ser o habeas corpus. O paradoxo é evidente, porque uma tese pensada para racionalizar o acervo tende a empurrar essas matérias de volta para o habeas corpus, justamente o instrumento que já responde pela maior fatia desse contencioso. Em vez de reduzir, corre-se o risco de multiplicar a litigiosidade na Corte da cidadania.”