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STJ julga chamamento ao processo em execução de sentença coletiva

2ª seção decidiu afetar dois Recursos Especiais para julgamento sob o rito dos repetitivos, abordando a questão do cumprimento individual de sentença coletiva e a convocação de litisconsortes.

26/6/2026
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A 2ª seção do STJ decidiu afetar os Recursos Especiais 2.252.052 e 2.252.492, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, para que sejam julgados conforme o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.449 na base de dados do tribunal, busca esclarecer, nas situações de cumprimento individual de sentença coletiva em que foi estabelecida a condenação solidária dos réus, a possibilidade de convocação dos litisconsortes e o impacto desse ato na competência da Justiça estadual.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que abordem a mesma questão, tanto nos tribunais de segunda instância quanto no STJ.

STJ avalia chamamento ao processo em execução individual.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ao mencionar um dos recursos representativos da controvérsia, que diz respeito à liquidação de sentença proposta contra o Banco do Brasil para a restituição das diferenças de correção monetária de cédulas de crédito rural de março de 1990, a relatora esclareceu que a discussão em andamento no STJ não se confunde com a do Tema 1.290 do STF.

Conforme a ministra, enquanto o STF analisa os índices de correção monetária aplicáveis às cédulas de crédito rural cuja origem dos recursos é dos depósitos das cadernetas de poupança, referentes ao mês de março de 1990, o STJ investiga questões relacionadas à dinâmica processual das execuções.

Nancy Andrighi destacou que a matéria também não se confunde com o Tema Repetitivo 315 do STJ, que estabeleceu uma regra para a fase de conhecimento, assegurando à parte autora o direito de processar apenas um dos devedores solidários.

A nova controvérsia, por sua vez, avaliará a fase executiva, definindo se o devedor poderá solicitar o chamamento ao processo dos demais litisconsortes no cumprimento individual de sentença.

Leia aqui o acórdão.

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