Por unanimidade, a 10ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou o pedido de uma mulher para que o ex-companheiro fosse obrigado a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável.
Para o colegiado, sem prova de copropriedade, guarda compartilhada ou ajuste para divisão dos gastos, as despesas cabem a quem ficou com a posse exclusiva dos animais, não sendo possível aplicar, por analogia, as regras de pensão alimentícia baseadas na filiação.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada por uma mulher que pretendia obrigar o ex-companheiro a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável.
Segundo a autora, os animais permaneceram com ela após o término da convivência, mas não houve definição clara sobre a propriedade exclusiva nem manifestação do ex-companheiro no sentido de abrir mão da copropriedade.
Em primeira instância, o juízo da 1ª vara da Família da comarca de Blumenau/SC julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TJ/SC.
Na apelação, alegou que arcar sozinha com os gastos, sem ajuste prévio entre as partes, implicaria enriquecimento sem causa do ex-companheiro. Por isso, pediu a reforma da sentença para que fosse determinado o rateio proporcional das despesas comprovadas, ao menos até definição judicial ou consensual sobre a titularidade dos animais.
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Posse exclusiva afasta dever de rateio
Ao analisar o caso, o desembargador substituto Marcelo Pons Meirelles observou que o pedido não buscava definir guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas impor ao ex-companheiro o custeio dos gastos com os animais que ficaram exclusivamente com a autora.
Segundo o relator, aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas as normas relacionadas à propriedade e ao direito das coisas. Assim, não seria possível aplicar, por analogia, o regime jurídico dos alimentos ou da filiação para impor o custeio das despesas.
No voto também citou precedente do STJ segundo o qual as despesas de subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono. Conforme esse entendimento, após a dissolução da união estável, os ex-companheiros têm liberdade para acomodar a titularidade dos animais da forma que considerarem conveniente, inclusive de maneira verbal ou implícita.
Marcelo Pons Meirelles destacou ainda que, embora a autora pretendesse distinguir o caso da orientação do STJ,"não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável" (REsp 1.944.228-SP, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022)".
Para o desembargador, como não foi demonstrada a intenção de manter copropriedade, não se pode presumir dever recíproco de manutenção dos animais que, depois da separação, permaneceram sob posse exclusiva da autora.
Com esse entendimento, a 10ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento ao recurso, afastando o dever do ex-companheiro de ratear as despesas com os animais.
- Processo: 5025316-23.2024.8.24.0008
Leia o acórdão.