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TJ/SC nega “pensão” para cachorros que ficaram com ex-companheira

Com base em jurisprudência do STJ, tribunal entendeu que as despesas com animais de estimação se vinculam à propriedade e não podem ser equiparadas, por analogia, à pensão alimentícia.

29/6/2026
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Por unanimidade, a 10ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou o pedido de uma mulher para que o ex-companheiro fosse obrigado a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável.

Para o colegiado, sem prova de copropriedade, guarda compartilhada ou ajuste para divisão dos gastos, as despesas cabem a quem ficou com a posse exclusiva dos animais, não sendo possível aplicar, por analogia, as regras de pensão alimentícia baseadas na filiação.

Posse exclusiva de animais afasta rateio de despesas após união estável, decide TJ/SC.(Imagem: Magnific)

Entenda o caso

A ação foi ajuizada por uma mulher que pretendia obrigar o ex-companheiro a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável.

Segundo a autora, os animais permaneceram com ela após o término da convivência, mas não houve definição clara sobre a propriedade exclusiva nem manifestação do ex-companheiro no sentido de abrir mão da copropriedade.

Em primeira instância, o juízo da 1ª vara da Família da comarca de Blumenau/SC julgou os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TJ/SC.

Na apelação, alegou que arcar sozinha com os gastos, sem ajuste prévio entre as partes, implicaria enriquecimento sem causa do ex-companheiro. Por isso, pediu a reforma da sentença para que fosse determinado o rateio proporcional das despesas comprovadas, ao menos até definição judicial ou consensual sobre a titularidade dos animais.

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Posse exclusiva afasta dever de rateio

Ao analisar o caso, o desembargador substituto Marcelo Pons Meirelles observou que o pedido não buscava definir guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas impor ao ex-companheiro o custeio dos gastos com os animais que ficaram exclusivamente com a autora.

Segundo o relator, aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas as normas relacionadas à propriedade e ao direito das coisas. Assim, não seria possível aplicar, por analogia, o regime jurídico dos alimentos ou da filiação para impor o custeio das despesas.

No voto também citou precedente do STJ segundo o qual as despesas de subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono. Conforme esse entendimento, após a dissolução da união estável, os ex-companheiros têm liberdade para acomodar a titularidade dos animais da forma que considerarem conveniente, inclusive de maneira verbal ou implícita.

Marcelo Pons Meirelles destacou ainda que, embora a autora pretendesse distinguir o caso da orientação do STJ,"não é possível aplicar por analogia as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante união estável" (REsp 1.944.228-SP, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022)".

Para o desembargador, como não foi demonstrada a intenção de manter copropriedade, não se pode presumir dever recíproco de manutenção dos animais que, depois da separação, permaneceram sob posse exclusiva da autora.

Com esse entendimento, a 10ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou provimento ao recurso, afastando o dever do ex-companheiro de ratear as despesas com os animais.

Leia o acórdão.

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