O STF reafirmou o entendimento de que deve ser aplicado o redutor constitucional de cinco anos no cálculo do tempo exigido para a aposentadoria proporcional de professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério.
A decisão foi tomada no plenário virtual, em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida (Tema 1.462). Veja a tese fixada para fins de repercussão geral:
"Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria."
O caso teve origem em recurso apresentado por uma professora aposentada contra decisão da 2ª turma Recursal do TJ/DF, que afastou a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez.
O tribunal local considerou constitucional o artigo 48 da LC distrital 769/08, dispositivo que impede a redução da idade e do tempo de contribuição para professores nos casos de aposentadoria proporcional. O fundamento adotado foi a EC 103/19, que ampliou a autonomia dos entes federativos para disciplinar seus regimes próprios de previdência.
No recurso ao STF, a professora sustentou que a norma era incompatível com a Constituição vigente à época de sua edição e que a emenda constitucional não poderia convalidar essa inconstitucionalidade, sob pena de violação ao direito adquirido dos servidores.
Constitucionalidade superveniente
Relator do caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Corte já havia afastado esse entendimento ao julgar a Rcl 85.655.
Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a chamada constitucionalidade superveniente, segundo a qual uma lei originalmente incompatível com a Constituição poderia se tornar válida em razão de alteração posterior do texto constitucional.
Para Fachin, uma lei inconstitucional no momento de sua edição é nula e não pode ser convalidada por emenda constitucional posterior.
O ministro também observou que a jurisprudência consolidada do STF estabelece que a aposentadoria proporcional de professores da rede pública, inclusive nos casos de invalidez, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria.
Assim, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser considerado o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.
O ministro Gilmar Mendes ficou vencido.
- Processo: RE 1.558.247