A 7ª turma do TRT da 1ª região condenou empresa ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a mensageiro idoso que permaneceu por anos sem receber tarefas, apesar de cumprir regularmente sua jornada de trabalho.
Para os desembargadores, a manutenção deliberada do trabalhador em situação de inatividade, à espera de demandas esporádicas, configurou "ócio forçado" ou "contrato de inação", caracterizando assédio moral institucional e violação à dignidade do empregado.
Entenda
O empregado foi admitido em 1976, desligado em 1990 e reintegrado em 2011 por força da lei da anistia. Na ação, alegou que, desde o retorno, especialmente após a pandemia, permaneceu longos períodos sem qualquer atribuição, embora cumprisse integralmente sua jornada de trabalho.
Sustentou que a situação decorria da terceirização e da digitalização das atividades antes desempenhadas pelos empregados do chamado "grupamento C", além de apontar discriminação e esvaziamento proposital de suas funções.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O juízo entendeu que a redução das tarefas decorreu da evolução tecnológica e da reorganização da empresa, sem prova de perseguição ou intenção discriminatória por parte da empregadora.
Confissão do preposto
Ao analisar o caso no TRT, porém, o colegiado atribuiu especial relevância ao depoimento do preposto da empresa, que reconheceu que, após a pandemia, havia dias em que o empregado permanecia sem qualquer atividade e aguardava o surgimento de demandas esporádicas.
Também destacou que foi oferecido um plano de desligamento voluntário exclusivamente aos integrantes do "grupamento C", em razão da redução das demandas de trabalho.
A decisão também valorizou o depoimento de testemunha que afirmou que os empregados do grupo eram chamados pejorativamente de "vagabundos que não fazem nada" e "dinossauros", circunstância interpretada como indicativa de discriminação etária e funcional.
Para o colegiado, essas declarações comprovaram a situação de subutilização do trabalhador.
Dignidade do trabalhador
Segundo o acórdão, o contrato de trabalho não se limita ao pagamento de salários, impondo ao empregador o dever de fornecer trabalho efetivo ao empregado.
Para a maioria dos desembargadores, manter o trabalhador por anos em situação de inatividade esvazia sua utilidade social, compromete sua dignidade e caracteriza assédio moral institucional. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento psicológico.
Ao fixar a indenização em R$ 50 mil, o colegiado considerou a longa duração da conduta, a condição de empregado idoso e anistiado, a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da condenação.
A decisão também observou o entendimento do STF de que os parâmetros da CLT para indenizações por danos extrapatrimoniais têm natureza orientativa e não constituem teto obrigatório.
A relatora, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, ficou vencida. Em seu voto original, entendeu que a redução das atividades decorreu da modernização tecnológica e da transformação da estrutura organizacional da empresa, sem demonstração de propósito persecutório ou discriminatório. Ainda assim, redigiu o acórdão conforme o entendimento da maioria da turma.
O escritório Lopes Mendes Advogados atuou pelo trabalhador.
- Processo: 0100136-60.2024.5.01.0050
Leia o acórdão.