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TJ/PR: Advogada indenizará TIM em R$ 100 mil por litigância predatória

Colegiado entendeu pelo dever de indenizar após ajuizamento massivo de ações repetitivas, genéricas e infundadas.

4/7/2026
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Por unanimidade, a 8ª câmara Cível do TJ/PR condenou advogada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à TIM, além de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, por prática de litigância predatória.

O colegiado reformou a sentença que havia negado os pedidos da operadora.

Para os desembargadores, ficou demonstrado que a advogada ajuizou ações repetitivas, genéricas e sem fundamento suficiente contra a companhia.

TJ/PR condenou advogada a pagar R$ 100 mil à TIM por ações repetitivas, genéricas e sem fundamento suficiente.(Imagem: Arte Migalhas)

Entenda

A TIM alegou que, em 2019, a advogada teria atuado em mais de 1.700 ações contra a companhia, em diversas comarcas do Paraná, com petições padronizadas, causas de pedir semelhantes, supostos protocolos de atendimento falsos e pedidos de desistência em massa após a identificação de irregularidades.

A empresa sustentou que a conduta gerou elevados custos de defesa e sobrecarga ao Judiciário. Também afirmou ter apresentado gravações de supostos clientes, ata notarial indicando duplicidade e inconsistência de protocolos, além de ofício da Anatel para comprovar a fidedignidade de seus históricos de atendimento.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, afirmou que embora a propositura de ações repetitivas contra a mesma parte não configure, por si só, litigância abusiva, o caso concreto revelou um padrão de ajuizamento massivo, com reprodução de alegações, mínima individualização fática e indícios de pretensões baseadas em dados inverídicos.

O acórdão aponta que as ações eram, em regra, fundadas em teses padronizadas, com alteração apenas de nome e número de telefone.

Em alguns processos, segundo o colegiado, os protocolos indicados nas petições não correspondiam às linhas dos consumidores ou tratavam de conteúdo diverso do alegado.

Também foram identificados casos em que diferentes consumidores teriam apresentado o mesmo número de protocolo de atendimento.

Para o relator, a repetição reforçou o caráter infundado de várias demandas, pois reclamações de consumidores distintos não deveriam gerar a mesma numeração de protocolo.

O desembargador observou que não havia prova de conversas ou contatos mantidos pela advogada com os clientes, nem de documentos apresentados por eles com os protocolos usados nas ações. Também não houve comprovação de ciência ou concordância dos consumidores em relação aos atos praticados.

"Veja-se, ademais, que o expressivo número de ações repetitivas, genéricas e infundadas ajuizada pela mesma advogada e com base em alegações muito semelhantes indica ser sua, e não das partes, a conduta abusiva e desleal", afirmou.

Segundo o relator, no mínimo, ficou configurada culpa da advogada por negligência, ao não avaliar minimamente as pretensões antes de ajuizar as ações. O voto ressaltou que o advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional.

Quanto aos danos materiais, o colegiado entendeu que as ações infundadas geraram ônus financeiro à TIM, que precisou contratar advogados para exercer seu direito de defesa em centenas de processos. Como o valor exato do prejuízo não pôde ser definido na fase de conhecimento, a quantia será apurada em liquidação de sentença.

Em relação aos danos morais, a câmara considerou que a pessoa jurídica pode ser indenizada quando demonstrado abalo à honra objetiva e à reputação no mercado. No caso, fixou a reparação em R$ 100 mil, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A tese de julgamento estabeleceu que a prática de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento massivo de ações repetitivas e infundadas, pode ensejar responsabilização civil por danos materiais e morais, desde que comprovados o nexo causal e a ocorrência de prejuízos à parte contrária.

Veja o acórdão.

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