A 9ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 30 mil a bancário vítima de assédio moral.
O colegiado concluiu que ofensas verbais, palavras de baixo calão e ameaças de agressão física dirigidas pela ex-gestora extrapolaram o poder diretivo e violaram a dignidade do trabalhador.
Ambiente degradante
O ex-empregado afirmou ter sido submetido a um ambiente de trabalho degradante em razão da conduta da superior hierárquica.
Transcrição de áudio juntada aos autos e prova testemunhal revelaram o uso de expressões de baixo calão, como "filho da puta" e "puta que o pariu" e ameaças de agressão física, como "vontade de socar" e "se eu não boto pra fora eu vou lá e soco a pessoa".
Em defesa, a instituição financeira negou a ocorrência de assédio e pediu a exclusão ou a redução da indenização. Também sustentou que não havia elementos suficientes para caracterizar dano moral.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o assédio moral e condenou o banco ao pagamento de R$ 33 mil por danos morais.
Ameaças extrapolaram o poder diretivo
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza convocada Érika Andréa Izídio Szpektor, manteve integralmente a condenação. Segundo a magistrada, as provas produzidas demonstraram de forma consistente o tratamento desrespeitoso dispensado pela gestora aos empregados.
Também destacou que a transcrição de áudio juntada aos autos e a prova testemunhal comprovaram o emprego de expressões ofensivas e ameaças de violência física. Para a relatora, esse comportamento ultrapassou qualquer limite do poder de direção do empregador.
"A prova dos autos é contundente quanto ao tratamento desrespeitoso e abusivo dispensado aos subordinados, incluindo o reclamante”, observou.
Conforme ressaltou, o ambiente de trabalho deve ser marcado pelo respeito à dignidade dos trabalhadores, sendo incompatível com práticas de intimidação, humilhação ou violência psicológica.
"O ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito à dignidade da pessoa humana e pela urbanidade. O terror psicológico imposto pela gestora configura assédio moral, ferindo a esfera extrapatrimonial do trabalhador e gerando o dever de indenizar”, concluiu.
Diante disso, votou para manter o valor fixado na sentença, considerando que o montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógica da pena. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 1000135-43.2025.5.02.0614
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