O Órgão Especial do TJ/SP, por unanimidade, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela prefeita de Itapeva contra dispositivos da lei municipal 5.340/25, que instituiu programa de ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de ISTs e gravidez na adolescência nas escolas públicas.
Para o colegiado, a norma, de iniciativa parlamentar, não viola a separação dos Poderes, pois estabelece política pública voltada à concretização do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, sem criar órgãos, cargos ou alterar a estrutura administrativa do município.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela prefeita de Itapeva contra o inciso II do artigo 2º e os incisos II e III do artigo 3º da lei municipal 5.340/25, originada de projeto de iniciativa parlamentar.
A norma instituiu programa nas escolas da rede pública municipal com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis e gravidez na adolescência.
Os dispositivos questionados preveem o combate à pobreza menstrual, a garantia de acesso a absorventes higiênicos nas escolas, a distribuição gratuita de absorventes e itens de higiene pessoal, além da realização de campanhas educativas e da produção de material didático adaptado à faixa etária.
Na ação, a prefeita sustentou que as regras criariam despesas públicas de natureza continuada e imporiam ao Executivo a implementação de política pública específica, sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro e sem compatibilidade com o planejamento orçamentário.
Também alegou afronta ao artigo 113 do ADCT, aos artigos 16 e 17 da lei de Responsabilidade Fiscal e às normas constitucionais orçamentárias. Segundo a autora, a lei teria invadido esfera de iniciativa privativa do chefe do Executivo, em violação ao princípio da separação dos Poderes.
A prefeita ainda destacou que os dispositivos haviam sido vetados pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal, e que a Procuradoria Jurídica do Legislativo teria se manifestado pela inconstitucionalidade do projeto.
Lei concretiza direito social à saúde
O desembargador Gomes Varjão, relator da ação, afirmou que a controvérsia consistia em saber se lei de iniciativa parlamentar poderia instituir política pública voltada à promoção da saúde íntima e da dignidade menstrual na rede pública municipal de ensino.
Segundo o magistrado, não houve violação à separação dos Poderes nem invasão de competência reservada ao chefe do Executivo.
O relator destacou que, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 917 da repercussão geral, não usurpa competência privativa do Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas à Administração, não trate da criação de cargos, da estrutura administrativa, de atribuições específicas de órgãos públicos ou do regime jurídico de servidores.
No caso, observou que a lei impugnada se limita a instituir política pública de caráter social e sanitário, relacionada à concretização do direito fundamental à saúde, sem modificar o organograma administrativo, criar órgãos, cargos ou funções públicas, nem disciplinar atribuições específicas de órgãos da Administração.
Para o relator, a utilização de estruturas públicas já existentes para implementar política pública de promoção da saúde e da dignidade menstrual não caracteriza ingerência indevida do Legislativo na atividade administrativa.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 113 do ADCT, Gomes Varjão ressaltou que, embora o STF reconheça sua aplicabilidade aos entes federativos, o caso não envolve criação autônoma de despesa obrigatória desvinculada de obrigação constitucional preexistente.
Segundo ele, as medidas previstas na lei inserem-se na concretização do direito social à saúde, cuja implementação já constitui dever constitucional do Poder Público. Além disso, eventual ausência de previsão orçamentária suficiente não leva, por si só, à inconstitucionalidade da norma, podendo acarretar apenas limitação de eficácia no respectivo exercício financeiro.
Com esse entendimento, o TJ/SP julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo válidos os dispositivos da lei municipal.
- Processo: 2016059-24.2026.8.26.0000
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