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Golpe: Banco deverá indenizar empresa por não bloquear 22 Pix atípicos

Magistrado entendeu que, embora sócio tenha inserido chave de segurança em site falso, banco deveria ter identificado e bloqueado 22 transferências incompatíveis com o perfil da conta.

22/7/2026
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O juiz Marcos Hideaki Sato, da 10ª vara Cível de Campinas/SP, condenou um banco a pagar R$ 317,2 mil a empresa que teve 22 transferências via Pix realizadas em sua conta após seu sócio acessar página fraudulenta. Para o magistrado, embora a vítima tenha inserido a chave de segurança no site falso, a instituição falhou ao não identificar e interromper operações incompatíveis com o perfil da conta.

Entenda o caso

A empresa, que atua no ramo de estacionamentos, relatou que mantinha uma conta empresarial utilizada principalmente para receber valores provenientes de sua atividade, sem histórico relevante de transferências via Pix a terceiros.

Segundo os autos, em 10 de novembro de 2025, o sócio-administrador foi contatado por aplicativo de mensagens por uma pessoa que se apresentou como gerente da conta.

O contato foi retomado dois dias depois, quando ele foi orientado a acessar uma página que reproduzia a identidade visual do banco, sob a promessa de resgatar pontos de um programa de fidelidade. Ao acessar o site, o sócio inseriu a chave de segurança vinculada à conta.

Na sequência, foram realizadas, em curto intervalo, 22 transferências via Pix para 19 beneficiários, no valor total de R$ 335.520,05. As operações foram precedidas pelo resgate integral de duas aplicações financeiras e seguidas pela utilização do limite do cheque especial.

Na ação, a empresa sustentou que o banco não adotou mecanismos eficazes para identificar e conter as movimentações atípicas. Por isso, pediu a restituição integral dos valores transferidos.

Em defesa, a instituição financeira alegou que o episódio decorreu de culpa exclusiva da empresa ou de terceiros, uma vez que as credenciais de acesso teriam sido fornecidas voluntariamente. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente e a divisão do prejuízo.

O banco também alegou ilegitimidade passiva e requereu a inclusão dos beneficiários das transferências no processo ou a denunciação da lide a essas pessoas.

Os pedidos foram rejeitados pelo juízo, que considerou que a ação discutia possível falha na segurança do serviço bancário, independentemente da responsabilidade dos destinatários dos valores.

Banco deverá indenizar empresa após liberar 22 Pix atípicos em golpe.(Imagem: Bruno Peres/Agência Brasil)

Operações atípicas deveriam ter sido bloqueadas

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a incidência do CDC, apesar de a correntista ser uma pessoa jurídica. Conforme explicou, a empresa se encontrava em situação de vulnerabilidade técnica e informacional diante do banco quanto ao funcionamento dos sistemas de autenticação, monitoramento, análise de risco e prevenção de fraudes.

O magistrado ressaltou que a ocorrência de fraude por engenharia social não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira. É necessário verificar, em cada caso, se houve falha na proteção de dados, na autenticação ou na identificação de operações suspeitas.

Na hipótese, os extratos demonstraram que a conta possuía perfil predominantemente receptivo e não apresentava histórico de transferências semelhantes em frequência, natureza ou destinatários.

Ainda assim, foram realizados 22 Pix para beneficiários distintos, em curto intervalo, após o resgate integral de aplicações financeiras e com posterior utilização do cheque especial.

Para o juiz, a sucessão de operações destoava de forma evidente do padrão de movimentação da empresa e deveria ter sido detectada pelos mecanismos de controle da instituição. A ausência de bloqueio preventivo, alerta ao correntista ou verificação adicional caracterizou falha na prestação do serviço.

Segundo a sentença, a inserção da chave de segurança no site fraudulento contribuiu para a superação da etapa inicial de autenticação, mas não justificou a aprovação sucessiva das transferências para 19 destinatários, em valores elevados e incompatíveis com o histórico da conta.

O magistrado também afastou a culpa exclusiva e a culpa concorrente da empresa. Em seu entendimento, a falha do sistema de monitoramento concorreu de maneira direta e determinante para a concretização e, especialmente, para a extensão do prejuízo.

Após a fraude, foram recuperados R$ 18.311,72 por meio de devoluções parciais. Esse montante foi abatido do total transferido, resultando em prejuízo remanescente de R$ 317.208,33.

Assim, o juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o banco a pagar o valor remanescente por danos materiais. As quantias relativas a cada transferência deverão ser corrigidas pelo IPCA desde a respectiva operação, com abatimento das devoluções nas datas em que foram creditadas. 

O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

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