O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.475/26, que proíbe, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de produtos alimentícios obtidos por meio da alimentação forçada de animais.
Publicada no DOU desta sexta-feira, 24, a norma menciona expressamente o foie gras, definido como o fígado gordo de pato ou ganso, comercializado in natura ou enlatado. A proibição, no entanto, não se restringe a esse produto e alcança qualquer alimento produzido pelo método vedado.
Segundo a lei, considera-se alimentação forçada qualquer método mecânico ou manual utilizado para obrigar o animal a ingerir alimentos ou suplementos além de seu limite natural de satisfação.
A definição abrange procedimentos que empreguem instrumentos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
O descumprimento da proibição sujeitará os infratores às penas previstas no art. 32 da lei de crimes ambientais (lei 9.605/98), além das sanções administrativas estabelecidas pelo art. 72 da mesma legislação.
A lei entrará em vigor em 180 dias.
O que é foie gras?
Considerado uma iguaria da culinária francesa, o foie gras é produzido a partir do fígado gordo de patos ou gansos. O método tradicional de fabricação envolve a alimentação forçada das aves para aumentar o tamanho e o teor de gordura do órgão. O procedimento utiliza instrumentos para introduzir alimentos diretamente na garganta ou no esôfago do animal, fazendo com que ele consuma uma quantidade superior ao seu limite natural de satisfação, prática que passa a ser proibida pela nova lei.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 15.475, DE 23 DE JULHO DE 2026
Proíbe a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, alimentação forçada refere-se a qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal, utilizando-se de qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita os infratores às penas estabelecidas no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e às sanções administrativas previstas no art. 72 da mesma Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Paulo Ribeiro Capobianco
Josué Augusto do Amaral Rocha