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STF decide que discussão sobre a base de cálculo do PIS/Cofins possui repercussão geral

27/9/2007


Questão constitucional

STF decide que discussão sobre a base de cálculo do PIS/Cofins possui repercussão geral

Por unanimidade, o Plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, declarar a relevância da questão constitucional analisada no RE 559607, por considerar que a matéria possui repercussão geral, conforme o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal. Trata-se do inciso I do art. 7º da Lei n°. 10865/04 (clique aqui) – que dispõe sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins -, cuja segunda parte foi declarada inconstitucional pelo TRF/4.

Os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e decidiram determinar que os demais processos versando a mesma matéria aguardem julgamento do mérito pelo STF. Os processos já enviados ao Supremo serão devolvidos aos tribunais de origem. Com isso, o Tribunal barra o envio de uma série de processos versando a mesma matéria, oriundos dos cinco Tribunais Regionais Federais.

O dispositivo declarado inconstitucional pelo TRF/4 acresce o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro na base de cálculo para recolhimento da PIS/Cofins, nos seguintes termos:

"A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3° desta Lei".

Processo Relacionado: RE 559607 - clique aqui

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