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Cotas: TRF-5 anula exclusão de candidata após parecer contraditório de comissão

Relator determinou nova avaliação ao concluir que o parecer da comissão apresentou fundamentação contraditória e insuficiente para justificar a exclusão da candidata das cotas raciais.

2/8/2026
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O desembargador federal Fernando Braga Damasceno, da 4ª turma do TRF da 5ª região, anulou o ato da comissão de heteroidentificação da UFCG - Universidade Federal de Campina Grande que excluiu uma candidata das vagas destinadas a PPI - pessoas pretas, pardas e indígenas no SiSU 2026. O magistrado concluiu que o parecer da banca continha vício de motivação, por apresentar contradição entre as características fenotípicas descritas e a conclusão adotada, e determinou a realização de nova avaliação.

A candidata havia sido aprovada na chamada regular do SiSU 2026 para o curso de enfermagem, mas foi excluída da modalidade de cotas após a comissão de heteroidentificação concluir que ela não possuía fenótipo compatível com os critérios exigidos. Em primeiro grau, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o fundamento de que o Judiciário não poderia substituir a Administração na análise do fenótipo da candidata.

No agravo de instrumento, a estudante requereu sua reintegração ao sistema de cotas ou, subsidiariamente, a realização de nova heteroidentificação. Também pediu para permanecer no processo seletivo até a conclusão da análise judicial.

TRF-5 vê contradição em heteroidentificação e anula exclusão de candidata.(Imagem: Magnific)

Ao examinar o recurso, o relator reconheceu a existência de perigo de dano, destacando que a perda da vaga em razão do calendário acadêmico poderia causar prejuízo de difícil reparação caso a discussão fosse resolvida apenas ao final do processo.

Na fundamentação, o desembargador ressaltou que o STF reconheceu, na ADC 41, a constitucionalidade da heteroidentificação como mecanismo complementar à autodeclaração racial. Observou, contudo, que o controle judicial permanece possível para verificar a legalidade do procedimento administrativo, especialmente quanto ao dever de motivação e à observância do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, atos administrativos que restringem direitos devem conter motivação explícita, clara e congruente, indicando a relação lógica entre os elementos observados e a conclusão adotada. O magistrado destacou que não basta a simples descrição das características fenotípicas, sendo necessária a demonstração de por que esses elementos justificam o indeferimento da autodeclaração.

Ao analisar o parecer da comissão, o relator verificou que a candidata foi descrita como possuidora de "cor de pele parda com tonalidade clara", além de outras características fenotípicas. Apesar disso, o documento concluiu que ela não possuía fenótipo compatível com a população negra, sem explicar de forma suficiente a razão dessa conclusão.

Para o desembargador, a fundamentação apresenta contradição ao reconhecer atributo compatível com a autodeclaração e, simultaneamente, afastar seu enquadramento sem justificar a incompatibilidade. Também observou que a referência à "tonalidade clara" não foi acompanhada de explicação sobre por que esse elemento afastaria a condição de pessoa parda segundo os critérios adotados pelo IBGE.

O relator ressaltou que a decisão não reconhece judicialmente a candidata como pessoa parda nem substitui a avaliação da comissão de heteroidentificação. Segundo ele, a atuação do Judiciário limita-se ao controle da legalidade do procedimento, razão pela qual a medida adequada é a anulação do ato administrativo e a realização de nova avaliação.

Com esse entendimento, o desembargador determinou que uma nova comissão, composta por integrantes diferentes daqueles que participaram da primeira avaliação, realize nova sessão de heteroidentificação. Os novos avaliadores não poderão ter acesso ao resultado anterior nem ser informados de que a reavaliação decorre de decisão judicial. O novo parecer deverá conter descrição individualizada dos traços fenotípicos observados, os critérios objetivos utilizados e a fundamentação que demonstre a relação entre esses elementos e a conclusão adotada.

Até a conclusão da nova avaliação, a candidata deverá permanecer no processo seletivo, inclusive com matrícula condicionada, preservando sua participação nas etapas subsequentes do certame.

A candidata é defendida por Flávio Britto Advocacia Especializada.

Acesse a decisão.

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