Nesta segunda-feira, 3, na primeira sessão plenária após o recesso, STF retoma o julgamento de ações que questionam restrições previstas na regulamentação da reforma tributária para a concessão de benefício fiscal na compra de veículos por pessoas com deficiência.
Os ministros analisarão dispositivos da LC 214/25 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços nessas operações.
O julgamento das ações começou em 25/6. Na ocasião, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apresentou o relatório e o plenário ouviu as sustentações orais das partes e dos amici curiae. A análise foi suspensa antes da apresentação dos votos. Agora, o colegiado deve iniciar o exame do mérito.
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Entenda
As ações foram ajuizadas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela ANAPCD – Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência.
As entidades questionam critérios estabelecidos pela LC 214/25 para a concessão da alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência.
Entre os pontos contestados está a limitação do benefício a pessoas com deficiência mental severa ou profunda e a pessoas com transtorno do espectro autista que apresentem prejuízos moderados ou graves na comunicação social e nos padrões de comportamento.
Segundo as autoras, a norma exclui pessoas que também podem enfrentar barreiras relevantes à mobilidade, como autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência consideradas leves.
As entidades sustentam que o grau da deficiência deve ser utilizado para identificar o suporte necessário a cada pessoa, e não para restringir direitos ou criar distinções dentro do próprio grupo protegido.
Para o Instituto Oceano Azul, os critérios são discriminatórios e desproporcionais, pois desconsideram as necessidades concretas de cada pessoa e podem impor obstáculos à autonomia, à mobilidade e à inclusão social.
A ANAPCD também questionou a regra que condicionava o benefício, para pessoas com deficiência física aptas a dirigir, à compra de veículos com adaptações que não fossem oferecidas ao público em geral.
Segundo a associação, essa exigência poderia excluir automóveis com equipamentos de fábrica, como câmbio automático e direção hidráulica ou elétrica, embora esses recursos sejam indispensáveis para muitos condutores com deficiência.
Outro ponto contestado é a diferença entre os prazos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência e por motoristas profissionais, como taxistas.
As entidades alegam que as restrições representam retrocesso social e violam os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, além da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional.
- Processos: ADIn 7.779 e ADIn 7.790
Maria da Penha
Também pode ser retomado o julgamento com repercussão geral reconhecida no Tema 1.412, no qual o STF decidirá se as medidas protetivas da lei Maria da Penha podem ser aplicadas a casos de violência de gênero contra mulheres mesmo quando não existe vínculo familiar, doméstico ou afetivo com o agressor.
O julgamento começou em maio de 2026. Na ocasião, o plenário ouviu as sustentações orais das partes e dos amici curiae, mas não houve apresentação de votos. Com a retomada, os ministros devem iniciar a análise do mérito.
O processo teve origem em decisão do TJ/MG que negou medidas protetivas a uma mulher ameaçada em contexto comunitário, fora de uma relação familiar ou afetiva.
Para o tribunal mineiro, a lei Maria da Penha somente poderia ser aplicada nas situações expressamente previstas pela norma, razão pela qual o caso foi remetido ao Juizado Especial Criminal.
O MP/MG recorreu ao Supremo e sustenta que essa interpretação deixa mulheres vítimas de violência de gênero sem proteção adequada e contraria a Convenção de Belém do Pará, que obriga o Estado brasileiro a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher também no espaço público e comunitário.
A União, por outro lado, defende que a lei Maria da Penha foi criada especificamente para situações de violência doméstica, familiar ou decorrente de relações íntimas de afeto. Segundo a AGU, a ampliação irrestrita de seu alcance poderia sobrecarregar a rede especializada e comprometer a efetividade das medidas protetivas.
- Processo: ARE 1.537.713
Funrural
Também pode ser retomado o julgamento de ação na qual a Abrafrigo – Associação Brasileira de Frigoríficos questiona a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física.
O julgamento de mérito começou em fevereiro de 2025 e chegou a ser concluído quanto à apresentação dos votos.
O resultado, porém, ainda não foi proclamado pelo plenário, diante de dúvidas sobre o alcance da decisão, especialmente quanto à chamada sub-rogação prevista no art. 30, IV, da lei 8.212/91.
Pela regra, frigoríficos e outras empresas que adquirem produtos agrícolas e pecuários assumem a responsabilidade de reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelos produtores rurais pessoas físicas.
Enquanto o resultado não é proclamado, o STF determinou, por maioria, a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade dessa responsabilidade tributária. A medida foi proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes, para evitar decisões divergentes e o trânsito em julgado de ações em um cenário de indefinição jurídica.
- Processo: ADIn 4.395