A 4ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve a condenação de um homem que atuava como “pai de santo” por extorquir mulher que sofreu prejuízo estimado em aproximadamente R$ 700 mil, mediante ameaças de morte atribuídas a entidades espirituais.
No caso, o colegiado considerou que as ameaças de “mal espiritual” configuraram a grave ameaça exigida para o crime de extorsão, pois, diante das circunstâncias concretas e da vulnerabilidade da vítima, foram capazes de intimidá-la e retirar sua liberdade de escolha.
A pena foi mantida em nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
Entenda o caso
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre fevereiro e novembro de 2021. A vítima, que enfrentava problemas pessoais e de saúde, procurou uma loja de artigos religiosos por acreditar que acontecimentos em sua residência poderiam ter origem espiritual.
Ela foi encaminhada ao acusado, que realizou um primeiro trabalho espiritual pelo valor de R$ 2,3 mil. Conforme os autos, as exigências financeiras aumentaram e passaram a ser acompanhadas de ameaças de que entidades espirituais poderiam provocar acontecimentos graves ou até matar a mulher caso ela não atendesse às determinações.
Sob temor, a vítima teria contraído empréstimos, realizado transferências bancárias, financiado veículos e comprado móveis e eletrodomésticos. Também teria doado seu apartamento, posteriormente vendido a terceiro, e outorgado procuração ao acusado para que atuasse em seu nome.
O prejuízo foi estimado em aproximadamente R$ 700 mil.
448456
A pressão psicológica também teria levado a mulher a tentar tirar a própria vida. Posteriormente, com o auxílio de uma amiga, ela procurou as autoridades.
Em juízo, o acusado negou o crime. Sustentou que os valores correspondiam ao pagamento pelos trabalhos espirituais ou a contribuições espontâneas e afirmou que bens entregues pela vítima decorreram de pagamentos ou doações. A vítima, por sua vez, declarou que todas as transferências e doações foram realizadas em razão das ameaças de morte.
A 1ª vara Criminal de Rio Claro/SP condenou o homem por extorsão praticada em continuidade delitiva, com incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP. A corré foi absolvida por insuficiência de provas.
No recurso, a defesa pediu a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para estelionato, a revisão da pena e a fixação do regime inicial aberto.
Ameaças comprometeram a liberdade de escolha da vítima
Relatora do recurso, a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz considerou que a autoria e a materialidade do crime estavam demonstradas pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e por documentos como comprovantes de depósitos, empréstimos, financiamentos, transferências, procurações e mensagens.
Segundo a magistrada, a mulher apresentou narrativa coesa, detalhada e compatível com os demais elementos dos autos. Uma colega de trabalho confirmou que ela apresentava crises de pânico, dizia estar sendo coagida e relatava que pessoas enviadas pelo acusado a procuravam no trabalho.
Para a relatora, as ameaças atribuídas a entidades espirituais foram capazes de provocar temor concreto na vítima, especialmente diante de sua condição de saúde e fragilidade emocional.
"A gravidade das ameaças, corroborada pelos relatos da vítima, da testemunha e das provas produzidas, incluindo mensagens de texto configura de forma inequívoca a violência moral imprescindível ao tipo penal do art. 158, caput, do CP. No caso concreto, a vítima, portadora de esclerose mesial e em estado de fragilidade emocional, foi compelida a entregar cerca de R$ 700.000,00 sob a ameaça de que "entidades iriam matá-la"."
Segundo a desembargadora, a intimidação atingiu diretamente a esfera psicológica da mulher. "Tal intimidação atua na dimensão psicológica, retirando a liberdade de escolha da vítima", ressaltou.
O voto também afastou a desclassificação da conduta para estelionato. Conforme a relatora, diferentemente da fraude, que induz a vítima a erro, no caso houve coação direta e reiterada para obrigar a mulher a entregar bens e valores.
"A "troca" inicial do "trabalho" serviu apenas de ardil para aproximar a vítima, mas as vantagens indevidas foram obtidas mediante graves ameaças, uma vez ciente das crenças da vítima e de sua abalada saúde emocional, e não por mera indução enganosa."
A magistrada ressaltou, ainda, que a extorsão é crime formal e se consuma quando a vítima, submetida à violência ou à grave ameaça, adota o comportamento exigido pelo agente. A efetiva obtenção da vantagem econômica constitui mero exaurimento do delito. Por isso, é irrelevante que parte dos bens ou valores não tenha chegado ao poder do acusado.
Pena e regime fechado mantidos
Na dosimetria, o colegiado manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da intensa culpabilidade, do elevado prejuízo e das consequências do crime, que levaram a vítima a tentar suicídio.
Também preservou a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, relativa ao crime cometido em ocasião de desgraça particular do ofendido.
Segundo o acórdão, a incidência da circunstância foi justificada pelo estado de saúde mental e psíquica da vítima, que a tornava vulnerável à atuação do acusado.
O aumento de dois terços pela continuidade delitiva também foi mantido, pois as ameaças e exigências financeiras ocorreram em diversas ocasiões. O regime inicial fechado foi preservado em razão da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente o elevado prejuízo e as consequências do crime para a vítima.
Por unanimidade, a 4ª câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo e manteve a pena de nove anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
- Processo: 1503787-53.2021.8.26.0510
Confira o acórdão.