A juíza de Direito Alda Maria Holanda Leite, da 3ª vara da Infância e Juventude de Fortaleza/CE, autorizou uma criança de menos de dois anos a participar de conteúdos publicados pelos pais no Instagram e no TikTok.
A magistrada considerou que a atividade, realizada de forma esporádica e integrada ao ambiente familiar, não apresentava risco ao desenvolvimento da menina.
O alvará, porém, foi concedido por 12 meses, com condições destinadas a preservar a privacidade da criança e evitar que a exposição se transforme em exploração econômica da infância.
Conteúdo familiar
Os pais procuraram a Justiça após serem notificados pelo Instagram sobre a necessidade de autorização judicial para manter conteúdos com participação habitual da filha em publicações com potencial de monetização ou finalidade comercial. Segundo relataram, sem o documento, poderia haver remoção de posts, restrição de funcionalidades ou até suspensão das contas.
Alegaram que a menina aparece eventualmente em vídeos publicados pela mãe no Instagram e no TikTok, com registros da rotina familiar e divulgação de produtos adequados à idade. Segundo os pais, ela não tem perfil próprio e as gravações ocorrem em ambiente familiar, sem jornadas excessivas ou exigências incompatíveis com sua faixa etária.
Também sustentaram que eventuais benefícios econômicos decorrem principalmente de permutas e do recebimento de produtos ou serviços destinados à família, sem remuneração direta da criança, contratos de exclusividade ou obrigação permanente de produção de conteúdo.
Proteção e limites
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou a proteção integral e o melhor interesse da criança. Considerou que, por não poder consentir validamente com a exposição de sua imagem e voz, a menina deve ter sua participação em conteúdos digitais submetida a limites específicos.
Nesse sentido, a juíza aplicou ao ambiente digital, por analogia, as regras do ECA (lei 8.069/90) sobre participação infantil em atividades artísticas e afastou a possibilidade de autorização ampla e irrestrita.
“O legislador de 1990 não pôde prever a economia digital, a monetização de conteúdo em plataformas de streaming e o fenômeno dos criadores de conteúdo infantis.”
Dentro dessa nova realidade, a magistrada diferenciou o simples compartilhamento de registros familiares do chamado sharenting comercial, em que a imagem e a rotina da criança passam a integrar conteúdos com monetização, parcerias ou finalidade econômica.
Ao examinar especificamente a situação da menina, porém, a juíza levou em conta que as publicações ocorriam de duas a três vezes por semana, predominantemente aos finais de semana, com vídeos de aproximadamente um minuto e poucos minutos de captação por dia, sem rotina de trabalho, ensaios ou comparecimento a locações profissionais.
“A atividade, nos moldes em que vem sendo desenvolvida, não apresenta, no presente momento, risco ao desenvolvimento integral da criança.”
Assim, a magistrada acolheu o parecer do MP e entendeu possível conceder a autorização, desde que observadas medidas destinadas a preservar o desenvolvimento e a privacidade da menina.
O alvará terá validade de 12 meses e permite apenas participações eventuais em conteúdos da rotina familiar, sem metas de produção, ensaios, jornadas ou exigências de performance.
A sentença também proíbe conteúdos vexatórios, sexualizados ou incompatíveis com a idade, exposição em situações íntimas, divulgação de dados sensíveis e localização em tempo real.
Eventual remuneração ligada à imagem da menina deverá ser destinada exclusivamente a seu benefício, e a autorização poderá ser revogada em caso de descumprimento das condições ou prejuízo à criança.
Os advogados Eugênio Duarte Vasques, Olga Vasques e Gabriela Araruna, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, atuam pela família.
O caso tramita sob segredo de Justiça.