O juiz de Direito Alex Venícius Campos Miranda, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ilhéus/BA, anulou ato do município que havia aumentado de 20 para 40 horas semanais a jornada de uma auxiliar de saúde bucal. O magistrado reconheceu o direito da servidora de manter a carga horária de 20 horas, sem redução da remuneração, por entender que a própria legislação municipal remete à lei federal 3.999/61, que estabelece jornada de quatro horas diárias para a categoria.
A controvérsia teve início após a edição da comunicação interna 116/24, da Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão de Ilhéus, que determinou que os profissionais da categoria passassem a cumprir 40 horas semanais.
A medida foi fundamentada em parecer do CRO/BA - Conselho Regional de Odontologia da Bahia segundo o qual a lei federal 3.999/61 não seria aplicável aos cargos de auxiliar de odontologia e auxiliar de saúde bucal.
A servidora, que ocupa cargo efetivo desde concurso realizado em 2004, alegou que sempre cumpriu jornada reduzida, de 20 ou 25 horas semanais. Sustentou ainda que a ampliação da carga horária inviabilizaria a manutenção de um segundo vínculo público, exercido desde 2009 no município de Itabuna/BA.
Em sua defesa, o município argumentou que a lei federal 3.999/61 seria aplicável apenas às relações de emprego da iniciativa privada e não aos servidores submetidos ao regime estatutário.
Também sustentou que o edital do concurso de 2004 previa jornada de 35 horas e que o novo plano de cargos e salários havia estabelecido carga horária de 40 horas semanais. Segundo o ente público, servidores não têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a lei municipal 4.269/24, que instituiu o PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Ilhéus, estabelece expressamente, em seu art. 40, § 4º, que a carga horária dos profissionais de odontologia e auxiliares de saúde bucal será aquela prevista na lei federal 3.999/61 enquanto a norma estiver em vigor.
Para o magistrado, não se trata de aplicação direta de legislação federal a servidor municipal estatutário, mas de opção do próprio município de incorporar a regra ao ordenamento local por meio de remissão expressa.
Assim, concluiu que a jornada de 20 horas decorre da legislação municipal e vincula a Administração.
Ato administrativo
A sentença considerou que uma comunicação interna, por ter natureza infralegal, não pode alterar ou afastar direito previsto em lei.
Segundo o juiz, ao impor jornada de 40 horas com fundamento em parecer do conselho profissional, a Administração contrariou o próprio plano de cargos aprovado pelo município. Por isso, reconheceu a nulidade do ato em relação à servidora.
O magistrado também citou precedentes do TJ/BA envolvendo outros auxiliares de saúde bucal de Ilhéus e a mesma comunicação interna. Nos julgados, o Tribunal reconheceu que a legislação municipal incorporou a jornada prevista na lei 3.999/61 e que atos administrativos não podem estabelecer carga horária em sentido contrário.
Embora tenha negado a tutela de urgência no início do processo, o juiz reviu o entendimento ao proferir a sentença. Considerou demonstrados, após a análise do mérito, tanto o direito à jornada reduzida quanto o risco decorrente da manutenção da exigência de 40 horas.
Com isso, determinou que o município restabeleça a jornada de 20 horas semanais no prazo de 48 horas após a intimação, mantendo a remuneração nominal da servidora.
O escritório Fernandes Advogados defende a servidora.
- Processo: 8008227-67.2024.8.05.0103
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