O juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, em São Paulo, determinou que uma operadora de plano de saúde suspenda reajustes anuais baseados em sinistralidade e VCMH – Variação de Custo Médico-Hospitalar e os substitua pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais.
Para o magistrado, a empresa não apresentou cálculos atuariais capazes de justificar os aumentos. Posteriormente, ao acolher embargos de declaração, o juiz esclareceu que a substituição dos índices deve ocorrer desde 2012.
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Entenda o caso
A beneficiária ajuizou ação cominatória com pedido de tutela e danos materiais contra a operadora. Segundo os autos, ela integra plano de saúde coletivo empresarial contratado em novembro de 2012 e que atualmente reúne três vidas.
Na ação, alegou que, desde a contratação, as mensalidades sofreram aumentos sem justificativa. Pediu o afastamento dos reajustes por sinistralidade e VCMH, a substituição dos percentuais pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A operadora contestou a ação e pediu a improcedência dos pedidos. O juiz, porém, considerou que a controvérsia poderia ser julgada antecipadamente, por dispensar produção de prova em audiência.
Ausência de cálculo atuarial afasta reajustes
Ao analisar o mérito, o magistrado concluiu que a operadora não apresentou cálculo atuarial que justificasse os reajustes aplicados. Segundo a sentença, os documentos juntados com a contestação também não demonstraram com clareza a metodologia utilizada para os aumentos.
Para o juiz, essa ausência de comprovação impede o reconhecimento da regularidade dos índices anuais de VCMH. Ele também entendeu que a conduta da operadora viola o CDC, à luz do art. 6º, III, IV e V.
Nardelli ressaltou que, sem embasamento contábil e atuarial, não podem ser aplicados os reajustes exigidos pela empresa. Assim, julgou procedente a ação para suspender os reajustes anuais baseados em sinistralidade e VCMH e substituí-los pelos índices autorizados pela ANS para contratos individuais, até que sejam apresentados documentos atuariais que comprovem a necessidade de percentuais superiores.
A operadora também foi condenada a restituir os valores pagos indevidamente nos três anos anteriores, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. A empresa deverá ainda arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Na sentença, o marco inicial da suspensão dos reajustes havia sido fixado em 2017. Ao analisar embargos de declaração, porém, o juiz corrigiu esse ponto e estabeleceu que a substituição dos índices deve ocorrer desde 2012, mantendo os demais termos da decisão.
O escritório Sinzinger Advocacia atuou na causa.
- Processo: 4006564-92.2026.8.26.0008
Leia a decisão.