O 2º JEC de Balneário Camboriú/SC condenou empresa de decoração e um de seus sócios a indenizar casal por falhas na prestação dos serviços contratados para o casamento. A decisão considerou que itens previstos no projeto não foram entregues, parte da estrutura foi montada em desacordo com o planejado e houve atraso na execução, além de danos ao vestido da noiva. Foram fixados R$ 11.488,19 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais para cada um dos noivos.
Segundo os autos, o contrato foi integralmente pago, mas parte dos itens previstos para a cerimônia e a recepção não foi fornecida. Entre eles estavam cestos, flores para lapelas e elementos de iluminação.
Algumas estruturas também foram montadas de forma diferente do layout aprovado, o que levou a equipe responsável pelo cerimonial a improvisar soluções para a realização do evento.
Em defesa, a empresa alegou que a maior parte dos serviços havia sido prestada e atribuiu os problemas a fatores externos, à atuação de terceiros e a circunstâncias fora de seu controle. Também questionou os valores cobrados pelos noivos a título de indenização e multa contratual.
A sentença também reconheceu a responsabilidade pelos danos causados ao vestido da noiva, confeccionado sob medida para o casamento.
Conforme os autos, foi aplicado verniz em um tablado sem que fosse observado o tempo necessário para a secagem. O contato com a estrutura teria causado danos permanentes à peça.
Considerando os prejuízos e a multa prevista no contrato, a magistrada determinou o pagamento de R$ 11.488,19 por danos materiais.
Ao analisar o pedido de reparação extrapatrimonial, a juíza ponderou que o simples descumprimento de contrato não configura, por si só, dano moral. No caso, porém, entendeu que as circunstâncias ultrapassaram o inadimplemento contratual.
“Embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para ensejar reparação por danos morais, no caso concreto as falhas na prestação dos serviços atingiram justamente a decoração da cerimônia e da recepção do casamento dos autores, evento único e irrepetível, cuja adequada realização constitui a própria finalidade do contrato celebrado”, afirmou.
A indenização foi fixada em R$ 4 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 8 mil por danos morais.
- Processo: 5020765-72.2025.8.24.0005
Confira a sentença.