O juiz Federal Henrique Franck Naiditch, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por uma mulher vítima do chamado “golpe do falso advogado”.
Segundo o magistrado, as provas não indicaram participação ou falha da Caixa Econômica Federal na fraude. Conforme a decisão, a própria autora, induzida pelos estelionatários, forneceu informações e permitiu o acesso à conta sem confirmar a identidade dos interlocutores.
O caso
Na ação movida contra a Caixa Econômica Federal, a autora relatou que, após ser induzida a fornecer seus dados bancários e a chave Pix aos golpistas, foram realizadas transações não autorizadas em seu cartão, incluindo um empréstimo de R$ 3 mil e uma transferência de R$ 700 para uma conta de uma empresa que também estava na mesma instituição financeira.
Ao analisar o caso, o magistrado enfatizou que, embora as instituições financeiras tenham responsabilidade objetiva por danos resultantes de fraudes e delitos em operações bancárias, essa responsabilidade não é absoluta.
O conjunto de provas apresentado demonstrou que não havia qualquer indício de participação ativa da Caixa na fraude, uma vez que a própria autora, enganada pelos estelionatários, forneceu suas informações e permitiu o acesso à sua conta sem verificar a identidade dos interlocutores.
O juiz também observou que as operações foram realizadas utilizando dados e senhas pessoais antes que o banco fosse notificado sobre o ocorrido.
Para o juiz, ficou evidente a conduta negligente da vítima, o que rompeu o nexo causal com qualquer suposta omissão da ré, configurando a culpa exclusiva da autora.
Além disso, foi destacado que, após tomar conhecimento do incidente, a Caixa adotou os procedimentos adequados relacionados ao MED - Mecanismo Especial de Devolução. Diante de todos esses elementos, Naiditch concluiu pela “ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora — que decorreu unicamente da conduta criminosa de terceiro e da imprudência nela induzida —”, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Informações: TRF da 4ª região.