A 20ª câmara Cível do TJ/MG condenou shopping e empresa de segurança a indenizarem em R$ 2 mil uma mulher trans que, após utilizar o banheiro feminino, foi orientada por um segurança a passar a usar o sanitário masculino.
Por maioria, o colegiado considerou discriminatória a conduta, que envolveu ainda a exigência de documento que comprovasse alteração de sexo e questionamentos sobre a presença da consumidora no local.
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Entenda o caso
A autora relatou que foi ao shopping acompanhada de uma amiga e que ambas utilizaram o banheiro feminino. Depois, um segurança orientou que passassem a usar o sanitário masculino.
Ao questionarem a abordagem, procuraram o responsável pela segurança do estabelecimento. Em conversa registrada em vídeo, o coordenador perguntou se elas possuíam documento que comprovasse a alteração de sexo e pediu que tivessem “bom senso”, fazendo referência a mães e crianças que frequentavam o local.
Na ação de indenização por danos morais, a autora sustentou ter sido vítima de constrangimento e discriminação. O juízo da 6ª Vara Cível de Contagem/MG, porém, julgou o pedido improcedente por considerar insuficiente a prova da ilicitude atribuída às rés.
No recurso, a mulher afirmou que os vídeos juntados aos autos demonstravam a inadequação da conduta e destacou que o próprio estabelecimento havia divulgado pedido público de desculpas nas redes sociais.
Identidade de gênero deve ser respeitada no convívio social
A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, considerou que a identidade de gênero constitui manifestação da personalidade e deve orientar o tratamento destinado à pessoa no convívio social.
Segundo o voto, embora a autora tenha conseguido utilizar o banheiro feminino, as provas mostraram que ela foi posteriormente orientada a usar o sanitário masculino. Em gravação apresentada no processo, o coordenador de segurança perguntou se as consumidoras possuíam documento que comprovasse a alteração de sexo e pediu que tivessem “bom senso”, fazendo referência a mães e crianças que utilizavam o local.
Para a relatora, exigir documento para validar o acesso ao banheiro feminino submeteu a autora a tratamento diferente daquele imposto aos demais frequentadores. A magistrada também entendeu que associar sua presença no sanitário a uma possível ofensa a terceiros representou violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O voto ainda afastou a ideia de que o acesso de mulheres trans a banheiros femininos, por si só, represente risco à segurança de mulheres e crianças. Segundo a relatora, esse raciocínio parte de uma presunção de má-fé e não encontra respaldo nas evidências analisadas.
Diante disso, Lílian Maciel reconheceu a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal e propôs indenização de R$ 10 mil.
Durante o julgamento, houve divergência tanto sobre a configuração da responsabilidade civil quanto sobre o valor da reparação. O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votou pela manutenção da improcedência, por considerar insuficientes as provas da conduta discriminatória, e foi acompanhado pelo juiz convocado Christian Gomes Lima.
Já o desembargador Fernando Caldeira Brant reconheceu o dever de indenizar, mas propôs a fixação dos danos morais em R$ 2 mil. O desembargador Fernando Lins também considerou comprovados os fatos narrados pela autora e acompanhou Brant quanto ao valor.
Assim, por maioria, a Câmara reformou a sentença, reconheceu o dever de indenizar e fixou a reparação por danos morais em R$ 2 mil.
- Processo: 1.0000.24.173393-0/001