A 7ª câmara Criminal do TJ/RJ anulou a decisão que autorizou a quebra de sigilo e a extração integral dos dados de celular apreendido com Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, no presídio Pedrolino Werling de Oliveira.
O colegiado entendeu que o juízo do Tribunal do Júri que conduziu a ação penal não tinha competência para autorizar a medida, pois o aparelho foi encontrado após o julgamento, quando as apelações já haviam sido recebidas e a execução provisória estava formada.
Jairinho, ex-vereador do Rio de Janeiro, foi condenado em junho deste ano a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão por homicídio qualificado, tortura e coação no curso do processo no caso ca morte de Henry Borel, de 4 anos, em regime inicial fechado. O menino morreu em março de 2021, após sofrer agressões no apartamento onde vivia com a mãe, Monique Medeiros, e Jairinho. No julgamento, ele foi condenado por homicídio qualificado, tortura e coação no curso do processo.
Celular na prisão
O aparelho foi localizado em 1º de julho de 2026, durante revista motivada por informações de inteligência da Corregedoria da Polícia Penal. Segundo o registro da ocorrência, o celular estava em uma pasta acima da cama utilizada por Jairinho, em uma cela coletiva.
Questionado sobre a procedência do dispositivo, ele permaneceu em silêncio e informou que se manifestaria apenas em juízo e na presença de seu advogado.
Em 3 de julho, o MP pediu a quebra do sigilo e a extração integral do conteúdo do aparelho. A magistrada acolheu o pedido.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o fato ocorreu após o julgamento e dentro do sistema prisional e, por isso, eventual infração disciplinar deveria ser submetida ao juízo da execução penal. Também questionou a atribuição do MP, a justa causa, a extensão da busca, a cadeia de custódia e o contraditório.
A juíza manteve a decisão, mas suspendeu os efeitos da autorização até o julgamento do habeas corpus. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Competência antes da busca
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, destacou que o celular foi apreendido quando o julgamento pelo Júri já havia terminado, as apelações tinham sido recebidas e a execução provisória estava formada.
Para o magistrado, o juízo responsável pela sentença ainda poderia praticar atos relacionados ao processamento dos recursos, mas isso não lhe conferia competência sobre fato posterior ocorrido no sistema prisional.
Nesse contexto, ressaltou a função do princípio do juiz natural na análise da medida.
“A competência precisa existir antes do ato que restringe direitos fundamentais, porque é exatamente ela que legitima o Estado a praticá-lo.”
O relator também afastou a justificativa de que a própria extração poderia revelar eventual ligação do aparelho com a ação penal.
“O juiz natural atua ex ante, não ex post.”
Execução e eventual novo crime
Segundo o relator, como o celular foi encontrado no presídio após o julgamento, eventual falta disciplinar deve ser tratada na execução penal. Se o aparelho revelar indícios de um novo crime, a investigação deverá seguir para o juízo competente conforme as regras do processo penal.
O desembargador também destacou que o fato de Jairinho permanecer preso à disposição do juízo do Júri não altera essa divisão de competências.
“A custódia é uma situação jurídica, enquanto a competência é um poder definido por norma e uma não substitui a outra.”
Acesso aos dados
O relator observou ainda que a extração integral de um celular pode alcançar mensagens, fotos, vídeos, registros de localização, contatos e dados financeiros, razão pela qual a medida deve respeitar requisitos como competência, necessidade e proporcionalidade.
A decisão, contudo, não impede novo pedido de acesso ao aparelho. Caso seja apresentado requerimento fundamentado em elementos concretos, caberá ao juízo competente realizar nova análise e definir os limites da diligência.
Assim, por unanimidade, a 7ª câmara Criminal anulou a autorização para quebra de sigilo e extração dos dados do celular e vedou novos acessos com base na decisão. O aparelho e a cadeia de custódia deverão ser preservados, e eventuais dados já extraídos, entregues ao juízo competente. Com isso, as demais teses da defesa ficaram prejudicadas.
- Processo: 0045933-83.2026.8.19.0000
Confira o acórdão.