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TJ/RN - Nota promissória não representa uma garantia idônea

1/10/2007


TJ/RN

Nota promissória não representa uma garantia idônea

Este é o entendimento da 2ª Câmara Cível, ao analisar, esta semana, Agravo de Instrumento Com Suspensividade contra decisão do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, proferida em Ação de Execução Forçada. A ação negou pedido de suspensão da liberação de valor bloqueado, bem como de substituição da garantia fidejussória por uma caução real.

O autor do Agravo alegou que o juiz bloqueou os valores destinados à pessoa jurídica da qual é sócio, o que provocou discussão em sede de Embargos de Terceiro, cuja decisão está sendo desafiada por Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça.

Sustentou ainda que o juiz de primeiro grau condicionou a liberação do valor bloqueado mediante apresentação de caução idônea, tendo a ré apresentado uma nota promissória e, mesmo assim, o Juiz aceitou referida garantia, determinando, imediatamente, fosse expedido alvará em favor da da ré.

O autor afirmou que uma "mera" nota promissória não podia ser tida como uma garantia idônea, posto que sua emitente tratava-se de "uma pessoa totalmente negativada nos órgãos de proteção ao crédito, com diversas anotações".

Ele argumentou que, tendo sucesso em seu recurso, interposto contra sentença que julgou os Embargos de Terceiro, certamente não teria a ré condições de devolver ao recorrente o valor levantado, notadamente em face de seu estado de penúria, comprovado pelo grande número de registros nos órgãos de proteção ao crédito. Relatou, por último, que o levantamento do numerário só deveria ter sido autorizado após análise do recurso da Apelação, ou, alternativamente, mediante apresentação de uma garantia real.

Ao final, requereu que fosse determinado que não fosse liberado os valores bloqueados, enquanto não apreciado em definitivo o recurso, devendo ser oficiado a Central de Arrematação, em caráter de urgência, inclusive, se preciso for, por meio de fac-símile. No mérito, postulou o seu provimento, para o fim de ser reformada a decisão.

O relator, desembargador Cláudio Santos, verificando a razão dos autores, deferiu a antecipação da tutela recursal, para que a ré prestasse caução idônea, em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque a caução prestada pela ré, ou seja, uma nota promissória por si emitida, não representa uma garantia idônea, se tratando de uma mera garantia pessoal.

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