A Corte Especial do STJ reconheceu que a denunciante pode participar, na condição de terceira interessada e com capacidade postulatória, de processo administrativo disciplinar que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual praticadas por servidor público. Segundo o colegiado, a participação da denunciante não compromete as garantias da defesa nem viola o sigilo do procedimento.
Com esse entendimento, a Corte denegou mandado de segurança impetrado pela defesa do denunciado. A AGU e o MPF também se manifestaram pela denegação da segurança.
456379
Entenda o caso
A defesa contestou a participação das denunciantes no PAD por considerar que a medida lhes conferiria poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação, figura sem previsão legal no processo administrativo disciplinar.
Também sustentou que a intervenção das supostas vítimas violaria garantias constitucionais e processuais do investigado.
Relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira afastou os argumentos. Para S.Exa., a participação das denunciantes não restringe o contraditório nem a ampla defesa, pois permanecem preservadas a defesa técnica, a autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
Participação da vítima não prejudica defesa
O relator destacou que, conforme a súmula 665 do STJ, o controle judicial do PAD se limita à análise da regularidade do procedimento e da observância dos princípios constitucionais e legais. O exame do mérito administrativo somente é admitido diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No julgamento, o ministro considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Com base nessas normas, afirmou que a Administração Pública deve admitir a participação das supostas vítimas como terceiras interessadas em procedimentos que apurem formas de violência de gênero, inclusive sexual. Segundo o relator, a medida contribui para o esclarecimento dos fatos e para a proteção da dignidade humana, sem afastar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou, ainda, que a defesa pode impugnar os argumentos e as provas apresentados pelas denunciantes. Assim, a atuação das supostas vítimas não prejudica o exercício da defesa técnica nem da autodefesa.
Quanto ao sigilo, o ministro observou que o dever de confidencialidade alcança todos os participantes com acesso ao processo. Por isso, considerou insuficiente a mera suposição de que as denunciantes poderiam descumprir essa obrigação.
O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de Justiça.
Informações: STJ.