O plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei paulista sobre a cobrança de IPVA de veículos de locadoras, entre eles regra que permitia nova incidência do imposto sobre automóvel usado já registrado em outro Estado.
Para a Corte, a previsão poderia levar à dupla tributação do mesmo veículo no mesmo ano e contrariava o entendimento de que o IPVA deve ser cobrado no Estado da sede ou do domicílio tributário do contribuinte.
Lei paulista
A decisão foi tomada na ADIn 4.376, ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra dispositivos da lei paulista 13.296/08.
Na ação, a entidade alegou, entre outros pontos, que a norma criava hipóteses de responsabilidade tributária incompatíveis com o CTN e permitia a cobrança do IPVA sobre veículos que já tivessem recolhido o imposto em outro Estado no mesmo ano.
Limites do CTN
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, embora os Estados tenham competência para regulamentar o IPVA diante da ausência de lei nacional de normas gerais sobre o tributo, não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade previstas no CTN.
Por isso, considerou inconstitucionais trechos que responsabilizavam sócios, diretores, gerentes e administradores sem exigir conduta relacionada ao inadimplemento, além de regra que atribuía responsabilidade a agente público pela contratação de veículo.
“De fato, as previsões trazidas pela norma impugnada revelam-se uma verdadeira expansão do campo de incidência delimitado pelo CTN, invadindo competência reservada à lei complementar.”
Cobrança duplicada
Gilmar Mendes também analisou a regra que considerava ocorrido novo fato gerador quando veículo usado, anteriormente registrado em outro Estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.
Segundo o ministro, a previsão permitia que o mesmo automóvel fosse tributado duas vezes no mesmo ano caso o imposto já tivesse sido recolhido em outra unidade da Federação.
“Com efeito, ao considerar como fato gerador do IPVA a data em que o veículo usado, registrado anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação no Estado de São Paulo, o dispositivo acima transcrito acarreta a dupla tributação de um mesmo veículo em um mesmo ano-calendário.”
O relator aplicou ainda o entendimento firmado pelo STF no Tema 708, segundo o qual o IPVA somente pode ser cobrado pelo Estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário. Com isso, também foram afastadas regras que vinculavam a tributação ao local em que o veículo estivesse disponível ou ao domicílio do locatário.
Divergência sobre locatária
Gilmar Mendes considerou válida a responsabilização da pessoa jurídica que alugasse veículo para uso em São Paulo, por entender que havia vínculo suficiente com o fato gerador.
O ministro Cristiano Zanin divergiu. Para ele, a locatária não pode ser responsabilizada apenas por ter alugado o automóvel, pois não há mecanismo legal que lhe assegure recuperar da proprietária o IPVA eventualmente pago.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.
Quanto ao leasing, o STF admitiu a cobrança do IPVA do arrendatário, desde que ele tenha sede ou domicílio tributário efetivo em São Paulo.
- Processo: ADIn 4.376