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Caso Oi: Especialistas avaliam limites da recuperação judicial

Armin Lohbauer explica que a decisão do TJ/RJ encerra a segunda recuperação judicial e inaugura uma nova etapa para a Oi e seus credores.

27/8/2026
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Nesta terça-feira, 25/8, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ restabeleceu, por unanimidade, a falência da Oi, decretada originalmente pela 7ª vara Empresarial da Capital em novembro de 2025 e posteriormente suspensa. Com a decisão, chega ao fim a segunda recuperação judicial da companhia.

A decisão do TJ/RJ retoma a discussão sobre os limites da recuperação de empresas que não apresentam condições econômicas de se sustentar. A companhia entrou em recuperação judicial pela primeira vez em 2016, com cerca de R$ 65 bilhões em dívidas, e deixou o processo em dezembro de 2022. Em março de 2023, poucos meses depois, apresentou um segundo pedido, então com aproximadamente R$ 44 bilhões em dívidas.

Para o advogado Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, o princípio da preservação da empresa, um dos pilares da recuperação judicial, não significa que toda companhia deva ser mantida em funcionamento independentemente de sua situação econômica.

"A lei busca preservar a empresa viável, e não prolongar artificialmente a existência de uma atividade que perdeu as condições econômicas de se sustentar. Ao lado da preservação da empresa está, portanto, um princípio igualmente importante: empresas inviáveis devem ser retiradas do mercado com celeridade, preservando-se ao máximo o valor de seus ativos e evitando o agravamento do prejuízo dos credores", esclarece.

Lohbauer explica que a recuperação judicial tem como objetivo permitir que empresas economicamente viáveis atravessem uma crise e reorganizem suas obrigações para continuar operando. Quando essa perspectiva deixa de existir, porém, a falência assume outra função: organizar a liquidação, preservar o valor dos ativos ainda existentes e buscar reduzir as perdas dos credores.

"A recuperação deve servir para superar uma crise transitória de uma empresa que tenha condições efetivas de voltar a gerar valor. A falência, por sua vez, deve permitir a liquidação célere da empresa inviável e a rápida realocação dos ativos na economia. Em determinadas circunstâncias, portanto, decretar prontamente a falência também é uma forma de preservar valor".

Na avaliação do especialista, o caso da Oi reúne as três modalidades clássicas de crise empresarial: financeira, pela falta de liquidez para honrar compromissos correntes; econômica, quando a própria operação deixa de gerar recursos suficientes para se sustentar; e patrimonial, quando as obrigações superam o patrimônio da companhia.

"Quando essas três crises se sobrepõem e se prolongam no tempo, a questão deixa de ser apenas como reestruturar a dívida e passa a ser se ainda existe uma empresa economicamente viável a preservar", observa Armin.

Armin Lohbauer, especialista em Contencioso Cível do escritório Barcellos Tucunduva.(Imagem: Divulgação)

Para Fernando Canutto, especialista em Direito Empresarial, outro aspecto relevante é a capacidade da empresa de executar efetivamente aquilo que foi acordado com os credores. No caso da Oi, os problemas não estavam restritos à falta de liquidez, mas também envolviam dificuldades no cumprimento do próprio plano de recuperação.

O especialista também destaca a posição de alguns bancos, que recorreram na primeira decretação da falência e conseguiram manter a Oi em recuperação judicial durante os meses seguintes. "A aposta era continuar a recuperação, reorganizar a gestão, concluir a venda dos ativos e maximizar a recuperação dos créditos", enfatiza.

"Esse é um caso muito diferente da falência de uma empresa comum. A Oi ainda está relacionada à prestação de serviços de telecomunicações e a contratos relevantes para empresas e órgãos públicos. Há serviços que não podem simplesmente ser interrompidos de um dia para o outro", ressalta o advogado.

Para Armin, a manutenção prolongada de uma empresa sem perspectivas concretas de retomada pode consumir recursos que poderiam ser preservados em benefício dos próprios credores. "Se a resposta for negativa, insistir indefinidamente na recuperação pode produzir justamente o efeito contrário ao pretendido pela lei: consumir os ativos remanescentes, reduzir a recuperação dos credores e destruir valor que uma falência tempestiva poderia preservar", aponta.

"A falência, nesse contexto, não é propriamente a causa do problema da Oi. É o reconhecimento jurídico de uma insolvência econômica que já vinha se manifestando há bastante tempo", conclui.

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