A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve condenação da empresa Rock World S.A., organizadora do Rock in Rio, a indenizar em R$ 10 mil por danos morais consumidora que sofreu acidente durante a edição de 2022 do festival.
Conforme relatado, a mulher ingressava no Rock in Rio acompanhada da filha menor quando houve uma correria durante a abertura dos portões. Ela caiu e acabou sendo pisoteada, o que resultou em diversas lesões e na necessidade de procedimentos médicos posteriores.
Em 1ª instância, a Rock World foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais. A sentença foi confirmada pelo TJ/RJ.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Carlos Arrábida Paes, observou que a organização deveria estar mais bem preparada para controlar o fluxo de pessoas no momento da entrada.
Segundo o magistrado, mecanismos de contenção poderiam ter evitado que um grande número de pessoas permanecesse aglomerado em espaço restrito e avançasse simultaneamente em direção ao mesmo local.
Para o relator, a empresa não comprovou ter tomado providências mínimas para prevenir esse risco, o que justificou o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
"O tumulto decorreu de circunstância inerente à logística do evento, caracterizando risco previsível e evitável mediante mecanismos de contenção e controle de multidões", declarou.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
Embargos rejeitados
Em embargos de declaração, a Rock World alegou omissões relacionadas à sua responsabilização. O relator, contudo, concluiu que o acórdão havia enfrentado de forma clara e fundamentada as questões necessárias para solucionar a controvérsia.
Para o magistrado, os argumentos apresentados buscavam, na realidade, reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Assim, o recurso foi rejeitado, permanecendo a condenação da organizadora do festival.
- Processo: 0827748-55.2022.8.19.0209
Leia o acórdão.