A juíza de Direito Luciane Sanches, da 2ª vara Criminal de Cacoal/RO, rejeitou denúncia por crime contra a ordem tributária ao reconhecer a insignificância do débito. A magistrada aplicou tese do TJ/RO que afasta a relevância penal da conduta quando o crédito tributário, sem juros, multa e correção monetária, não supera 100 UPFs/RO.
No caso, o ICMS original era de R$ 6.515,10, abaixo do limite de R$ 12.446 vigente em 2026.
Entenda o caso
O MP/RO denunciou um produtor rural pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da lei 8.137/90.
Segundo a acusação, ele teria reduzido o recolhimento de ICMS ao inserir informação inexata em nota fiscal emitida em fevereiro de 2016 para a remessa de 57 bovinos de Rondônia a São Paulo.
Embora o documento descrevesse os animais como fêmeas para engorda, o produtor teria utilizado como base de cálculo o preço de R$ 500 por animal, correspondente à pauta fiscal de “vaca gorda”, em vez do valor de R$ 1.140 previsto para “vaca para engorda”.
A fiscalização apurou diferença de R$ 6.515,10 no ICMS. Na denúncia, o MP apontou que o débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros e multa, alcançava R$ 34.491,16 em outubro de 2023.
457889
Ainda durante o procedimento investigatório, a defesa pediu o arquivamento do caso por atipicidade material. Sustentou a incidência do princípio da insignificância diante do valor original do tributo e a inexistência de fraude, sob o argumento de que o próprio auto de infração tratava a divergência como erro na base de cálculo.
A defesa também alegou que se tratava de transferência de gado entre propriedades do mesmo titular e questionou a utilização de pauta fiscal para definir a base de cálculo do imposto.
Inicialmente, o MP afastou a aplicação da insignificância e ofereceu a denúncia, mas registrou que a controvérsia aguardava definição no IRDR 8 do TJ/RO.
Em janeiro de 2024, o juízo suspendeu o processo até o julgamento definitivo do incidente, por considerar que a tese influenciaria diretamente o recebimento ou a rejeição da acusação.
Após o trânsito em julgado, o MP reviu sua posição e pediu a rejeição da denúncia, ao reconhecer que o crédito tributário não atingia o parâmetro fixado pelo Tribunal.
Débito sem relevância penal
Ao analisar o caso, Luciane Sanches destacou que, no julgamento do IRDR 8, o TJ/RO estabeleceu que o princípio da insignificância incide nos crimes contra a ordem tributária estadual quando o valor total objeto da constituição definitiva do crédito, excluídos juros, multa e correção monetária, não ultrapassa 100 UPFs/RO.
A magistrada observou que, em 2026, esse parâmetro correspondia a R$ 12.446. Como o valor exigido do investigado não superou a quantia, reconheceu a atipicidade material da conduta.
A juíza ressaltou, ainda, que STF e STJ admitem a aplicação da insignificância aos delitos tributários quando não há lesão expressiva ao bem jurídico tutelado, cabendo ao Tribunal local definir o parâmetro objetivo aplicável.
Diante disso, com fundamento no art. 395, III, do CPP, rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento dos autos.
Processo tramita em segredo de justiça. Atuou no caso o escritório Biazi Advogados Associados.