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Juiz vê juros abusivos em empréstimo e reduz taxa de 7,75% para 4,38%

Banco também deverá restituir valores pagos a mais e afastar negativação da consumidora.

30/8/2026
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É abusiva a cobrança de juros de 7,75% ao mês em contrato de empréstimo pessoal, devendo a taxa ser reduzida para 4,38% ao mês. Assim decidiu o juiz de Direito Jean Paulo Leão Rufino, da 1ª vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT.

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O magistrado também determinou que o banco restitua os valores pagos a maior pela consumidora e se abstenha de incluir ou manter o nome dela em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas abrangidas pela revisão contratual.

Magistrado considerou abusiva taxa de juros que superava o dobro da média de mercado.(Imagem: Freepik)

Entenda

A consumidora ajuizou ação revisional após contratar, em julho de 2024, empréstimo pessoal não consignado no valor financiado de R$ 7.158,44, dividido em 12 parcelas de R$ 935,37.

Segundo alegou, o contrato estabelecia juros nominais de 7,75% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade, no período da contratação, era de 2,92% ao mês. Diante da diferença, pediu a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e o afastamento da mora.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu a regularidade das cobranças e afirmou que as taxas estavam de acordo com os parâmetros de mercado. Também sustentou a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos.

Juros abusivos

Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento segundo o qual juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. A revisão, contudo, é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor.

No contrato analisado, a taxa de 7,75% ao mês correspondia a 144,91% ao ano. Para o juiz, o percentual ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado utilizado para aferir a abusividade e chegou a superar o dobro da média verificada no período.

Assim, concluiu que os juros deveriam ser limitados a 4,38% ao mês, equivalente a uma vez e meia a média de 2,92% divulgada pelo Banco Central.

"Restou suficientemente demonstrada a abusividade, diante do caso concreto, devendo o contrato mencionado ser revisado a fim de aplicar o montante equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado."

Com a revisão, o magistrado também considerou descaracterizada a mora da consumidora.

O juiz também condenou a instituição financeira a devolver os valores pagos a maior, em quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

Além disso, afastou os encargos moratórios relacionados às parcelas atingidas pela cobrança abusiva e determinou que a instituição não inclua nem mantenha o nome da consumidora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato revisado.

  • Processo: 1008778-81.2024.8.11.0045

A banca Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pela consumidora.

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