Banco deverá restituir R$ 98.562 a uma consumidora por transações fraudulentas realizadas em sua conta após o furto do celular. A 9ª câmara Cível do TJ/MG concluiu que as operações destoaram do perfil de gastos da correntista e que a instituição não comprovou ter adotado as medidas necessárias para garantir a segurança das movimentações.
Por unanimidade, o colegiado também manteve o reconhecimento dos danos morais, mas reduziu a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
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Entenda o caso
Em agosto de 2024, a consumidora teve o celular furtado e, no mesmo dia, identificou transações que não reconhecia em sua conta-corrente. As operações somaram R$ 98.562.
Segundo os autos, ela contestou as movimentações na data em que ocorreram e tentou recuperar os valores administrativamente. Diante da negativa da instituição financeira, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil.
Em 1ª instância, o juízo condenou o banco a restituir R$ 98.562 por danos materiais e a pagar R$ 10 mil por danos morais, além das custas e dos honorários advocatícios.
Ao recorrer, a instituição sustentou que as transações foram realizadas por meio do celular furtado, mediante aproximação em máquina leitora ou uso de senha pessoal. Também afirmou que o cartão foi bloqueado no mesmo dia em que recebeu a comunicação do furto.
O banco alegou que o episódio configuraria fortuito externo e que não houve falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, que, nas compras com cartão, atua apenas como meio de pagamento. Por isso, pediu o afastamento da restituição e dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização.
Movimentações incompatíveis com o perfil da consumidora
Relator, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo observou que o caso deve ser analisado à luz do CDC e que cabia ao banco comprovar a regularidade das operações e a adoção das medidas necessárias para garantir sua segurança.
Segundo o magistrado, as transações fugiram do perfil de gastos da consumidora e apresentavam caráter suspeito, pois alcançaram R$ 98.562 em apenas um dia. Apesar disso, a instituição financeira não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para garantir a segurança das movimentações.
“O STJ possui o entendimento de que a validação de operações suspeitas, que destoam do perfil do correntista, evidencia a falha na prestação de serviços da instituição financeira.”
Diante disso, o relator reconheceu a falha na prestação do serviço e manteve o dever de restituição integral dos valores subtraídos.
Quanto aos danos morais, o desembargador considerou que a falha do serviço, somada à ausência de solução em tempo hábil, ultrapassou o mero aborrecimento. Com base na teoria do desvio produtivo, destacou o tempo gasto pela consumidora em tentativas frustradas de recuperar o dinheiro.
Ao analisar o valor da reparação pelo critério bifásico, o relator ponderou que a 9ª câmara Cível tem fixado indenizações entre R$ 3 mil e R$ 5 mil em casos semelhantes. Embora tenha reconhecido a gravidade do fato, a responsabilidade da instituição e seu porte econômico, concluiu que os R$ 10 mil arbitrados na origem eram excessivos.
Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5 mil. A restituição de R$ 98.562 e a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios foram mantidas.
O processo transitou em julgado.
- Processo: 1.0000.26.108384-4/001
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