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STJ mantém condenação de condomínio por furto dentro de apartamento

3ª turma considerou que falha no controle de acesso contribuiu para a entrada dos criminosos no edifício.

3/9/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um condomínio do Rio de Janeiro por danos decorrentes de furto ocorrido dentro de um apartamento.

O colegiado acompanhou a relatora, ministra Nancy Andrighi, que considerou que a conduta negligente no controle de acesso ao edifício contribuiu para a ocorrência do crime.

Histórico

Em instância anterior, o condomínio foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falha no controle de acesso e na segurança do edifício.

No recurso ao STJ, pediu o afastamento da condenação e o retorno dos autos à origem, sustentando a ausência de cláusula expressa na convenção condominial que previsse responsabilidade por furtos e a inexistência de nexo causal direto.

Responsabilidade

Ao analisar o recurso, Nancy destacou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que o condomínio não é responsável por impedir furtos em suas dependências, ainda que disponha de mecanismos de segurança, como vigilância, grades e portaria.

Segundo a ministra, o furto praticado por terceiro normalmente afasta a responsabilidade do condomínio e, consequentemente, o dever de ressarcir o morador prejudicado.

A relatora ponderou, porém, que a situação é diferente quando uma conduta comissiva ou omissiva, negligente ou imprudente, de funcionário responsável pela segurança contribui para a consumação do crime.

Nessa hipótese, segundo Nancy, pode ficar caracterizado ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, com possibilidade de responsabilização do condomínio.

Controle de acesso

Nancy ressaltou que cabe ao funcionário da portaria controlar o acesso ao edifício, verificar a identidade de quem pretende entrar e confirmar a liberação do ingresso com os moradores. A análise da conduta, contudo, deve levar em consideração as particularidades de cada condomínio.

No caso concreto, a ministra considerou que houve falha na verificação da identidade dos criminosos, que tiveram o acesso ao edifício liberado sem autorização dos moradores.

Para a relatora, diante da movimentação existente no condomínio, a conduta foi negligente e contribuiu para os danos sofridos pelos moradores, conforme já havia concluído o TJ/RJ.

Nancy também afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a conclusão pela responsabilidade do condomínio foi baseada nas provas documentais produzidas no processo.

Assim, a ministra negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos demais integrantes da 3ª turma.

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