O juiz de Direito Patrick de Melo Gariolli, do JEC de Cabo de Santo Agostinho/PE, extinguiu, sem resolução do mérito, ação contra empresa de soluções financeiras que buscava a restituição de R$ 3 e indenização de R$ 1 mil por danos morais. O magistrado concluiu pela ausência de interesse processual ao considerar que, no caso concreto, não havia utilidade suficiente na intervenção do Judiciário diante do valor discutido, da falta de repercussão efetiva alegada e da disponibilidade de meios extrajudiciais para solucionar a controvérsia.
Segundo os autos, a autora afirmou ter realizado, em 29 de agosto de 2026, pagamento de R$ 3 via Pix por produto ou serviço que não teria sido entregue conforme o acordado. Alegou também ter enfrentado transtornos e perda de tempo na tentativa de solucionar o problema.
Na ação, pediu a devolução do valor e R$ 1 mil a título de danos morais.
Interesse processual
Ao analisar a demanda, o juiz destacou que o baixo valor de uma pretensão, isoladamente, não é suficiente para justificar a extinção de um processo.
Para o magistrado, é necessário avaliar a existência de lesão efetiva e a utilidade concreta da prestação jurisdicional.
“A distinção juridicamente relevante, portanto, não é entre valores altos e baixos, mas entre lesões efetivas e pretensões desprovidas de utilidade concreta.”
No caso, porém, considerou que a inicial não indicava repercussão concreta decorrente da perda dos R$ 3. O pedido de indenização por danos morais, segundo a sentença, também estava relacionado exclusivamente ao mesmo episódio, sem indicação de fato independente que justificasse a reparação.
O magistrado classificou a situação como “demanda de bagatela”, em referência ao princípio da insignificância aplicado no Direito Penal. Ressalvou, contudo, que a expressão não significava negar a existência do direito alegado, mas apontar a desproporção entre o proveito econômico buscado e a utilização da estrutura estatal para obtê-lo.
Custos do processo
Na fundamentação, Gariolli também considerou os recursos necessários à tramitação de uma ação judicial.
Segundo ele, independentemente do valor discutido, um processo exige a atuação de servidores, conciliadores e magistrados e pode envolver citação, audiência, elaboração de decisões e análise de recursos.
O juiz ainda abordou o chamado custo de oportunidade. Para ele, o tempo empregado em controvérsias sem utilidade concreta deixa de ser destinado a outras demandas, como casos envolvendo negativação indevida, interrupção de serviços essenciais e descontos fraudulentos em benefícios de idosos.
A sentença cita precedentes do TJ/PE e de outros tribunais sobre demandas envolvendo quantias consideradas irrisórias.
Meios extrajudiciais
Outro aspecto considerado foi a existência de alternativas extrajudiciais para a tentativa de solução do problema.
A sentença menciona canais de atendimento ao consumidor, a plataforma consumidor.gov.br, os Procons e, em determinadas hipóteses envolvendo Pix, o MED - Mecanismo Especial de Devolução.
Segundo o magistrado, a petição inicial não indicava a utilização desses instrumentos, e a ação havia sido ajuizada poucos dias depois do pagamento questionado.
Ao tratar do acesso à Justiça, o juiz afirmou que a garantia constitucional de acesso à jurisdição deve coexistir com os requisitos processuais e com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Sem má-fé
A decisão afastou a existência de má-fé processual. O magistrado diferenciou a má-fé do que classificou como abuso objetivo do direito de ação e entendeu que não havia elementos para aplicação de multa ou condenação em custas.
Ao final, considerou conjuntamente o valor de R$ 3, a ausência de repercussão concreta indicada na inicial, a inexistência de fundamento independente para os danos morais, a disponibilidade de meios extrajudiciais, o curto intervalo entre o fato e o ajuizamento e a relação entre os custos do processo e o benefício buscado.
Com isso, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual e extinguiu a ação sem resolução do mérito, tanto quanto à restituição dos R$ 3 quanto ao pedido de R$ 1 mil por danos morais.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: Ascom TJ/PE.