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TST valida contrato de experiência prorrogado mesmo sem formalização

Para 4ª turma, previsão no contrato original e respeito ao limite de 90 dias são suficientes para validar a prorrogação.

20/9/2026
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A 4ª turma do TST validou o contrato de experiência firmado entre a Innovapharma e um analista de compliance, inicialmente por 45 dias e prorrogado tacitamente até completar 89 dias.

O colegiado concluiu que não é necessário definir previamente a duração da prorrogação, bastando que o contrato original preveja essa possibilidade e que o período total não ultrapasse o limite de 90 dias.

Do contrato à dispensa

O trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, por um período inicial de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O contrato também estabelecia a possibilidade de prorrogação, respeitado o limite previsto na CLT.

Sem uma renovação escrita, o vínculo continuou até 5 de abril, totalizando 89 dias. Nessa data, a empresa dispensou o analista e tratou o encerramento como extinção normal de contrato por prazo determinado, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias inicialmente previstos, o vínculo deveria ser considerado por prazo indeterminado. Com isso, defendia que seu encerramento deveria ser tratado como dispensa sem justa causa.

Contrato de experiência pode ser prorrogado tacitamente, desde que haja previsão contratual e o vínculo não ultrapasse 90 dias.(Imagem: Magnific)

Decisões divergentes

O juízo de 1º grau negou o pedido do analista. Segundo a sentença, a prorrogação do contrato de experiência poderia ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que houvesse previsão contratual e fosse respeitado o limite de 90 dias.

O TRT da 18ª região, porém, reformou a sentença. Para o Regional, embora a extensão pudesse ocorrer tacitamente, sua duração deveria estar definida previamente. Como o contrato não estabelecia de antemão 5 de abril de 2024 como a data final da prorrogação, considerou que o vínculo passou a vigorar por prazo indeterminado depois dos 45 dias iniciais.

Com isso, reconheceu a rescisão sem justa causa e deferiu aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, expedição de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.

A Innovapharma recorreu ao TST. Sustentou que a exigência de prefixação do período de prorrogação não tinha base legal e pediu o restabelecimento da sentença que havia reconhecido a validade da extensão tácita e a regularidade do término do contrato.

Limite de 90 dias

Relator do recurso de revista, o ministro Alexandre Luiz Ramos destacou que o art. 445, parágrafo único, da CLT limita o contrato de experiência a 90 dias e que o art. 451 admite a prorrogação dos contratos por prazo determinado.

O ministro também observou que a Súmula 188 do TST admite a prorrogação do contrato de experiência, respeitado o limite legal, sem impor formalidade específica para sua validade. Segundo a jurisprudência citada pelo relator, a extensão pode ocorrer tacitamente quando essa possibilidade está prevista no pacto original e o período total não supera 90 dias.

No caso, Alexandre Luiz Ramos verificou que o contrato previa expressamente a possibilidade de prorrogação e que o vínculo durou 89 dias. 

“A exigência de ‘prefixação do prazo da prorrogação’, adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT.”

Para o relator, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o vínculo em contrato por prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST.

A 4ª turma acompanhou o voto por unanimidade e restabeleceu a sentença de 1º grau, que havia reconhecido a validade da prorrogação e a regularidade da rescisão pelo término do contrato por prazo determinado.

Após o julgamento, foram apresentados embargos, cujo seguimento foi negado pelo presidente da 4ª turma, ministro Ives Gandra Filho.

Leia a decisão.

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