A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.225 e decidiu que a insolvência de concessionária ou permissionária de serviço público não autoriza, por si só, o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente quando o ente público não participou da fase de conhecimento da ação.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro.
A tese repetitiva foi fixada por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Raul Araújo.
Veja:
“É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).”
Entenda
A controvérsia envolve situações em que uma concessionária ou permissionária de serviço público é condenada judicialmente e, posteriormente, torna-se insolvente.
O STJ discutia se, nessa hipótese, o credor poderia redirecionar o cumprimento da sentença ao ente público concedente, mesmo que ele não tivesse participado da fase de conhecimento da ação e não constasse do título executivo judicial.
Na prática, a questão era saber se a insolvência da concessionária seria suficiente para permitir a inclusão posterior do poder público na execução, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária.
Com a tese fixada, a Corte Especial afastou essa possibilidade de forma automática. Para o colegiado, a execução não pode ser direcionada ao ente público apenas porque a concessionária se tornou insolvente se o poder concedente não teve a oportunidade de participar da fase em que foi formada a decisão judicial.
O entendimento se apoia nos limites subjetivos da coisa julgada e nas garantias do devido processo legal.
O art. 506 do CPC estabelece que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, sem prejudicar terceiros. Já o art. 513, § 5º, impede o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Prescrição
O Tema 1.225 também abrangia, de forma subsidiária, a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para eventual redirecionamento da execução contra o ente público.
Ao apresentar seu voto, em maio, Raul Araújo considerou essa discussão prejudicada diante da conclusão pela impossibilidade do redirecionamento automático.
Julgamento começou em maio
A Corte Especial iniciou a análise do mérito em 6 de maio.
Na ocasião, Raul Araújo votou pela inviabilidade do redirecionamento automático do cumprimento de sentença ao poder concedente apenas em razão da posterior insolvência da concessionária.
Para o relator, incluir na execução um ente público que não participou da fase de conhecimento violaria os limites subjetivos da coisa julgada e o devido processo legal.
O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
A análise foi retomada em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro. Ao final, a Corte Especial deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro por unanimidade e, por maioria, fixou a tese repetitiva proposta pelo relator.
O Tema 1.225 reúne seis recursos especiais paradigmas e orientará os processos que discutem a mesma controvérsia.