Por dispensa discriminatória, o TRT da 3ª região condenou a Cimed a pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora com TEA, contratada pela cota de PcD, cujo contrato de experiência foi encerrado antes do prazo.
Para a 10ª turma, a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem apoio compatível com as necessidades da empregada e também não comprovou motivo legítimo para antecipar o desligamento.
Contrato de experiência
A trabalhadora foi admitida em 18 de agosto de 2025 como auxiliar de produção, com salário de R$ 2 mil. O contrato terminaria em 18 de novembro, mas foi encerrado em 15 de outubro.
Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes. Ao recorrer, a empregada argumentou que a análise da dispensa não poderia se limitar ao cumprimento da cota de PcD pela empresa. Segundo ela, a Cimed não ofereceu protocolo específico para trabalhadores autistas, treinamento individualizado nem avaliação de suas necessidades.
A trabalhadora sustentou ainda que a falta de adaptações e de suporte deveria ser considerada na análise do desligamento e que caberia à empresa demonstrar um motivo legítimo para antecipar o fim do contrato. Pediu, assim, o reconhecimento da dispensa discriminatória e indenização por danos morais.
No processo, o preposto da Cimed apontou o absenteísmo como um dos motivos da dispensa. A justificativa foi posteriormente analisada pelo relator, que observou que as fichas de treinamento não registravam ausências da trabalhadora.
Inclusão efetiva
Relator do recurso, o desembargador Ricardo Marcelo Silva considerou aplicável ao caso a súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. Com isso, entendeu que cabia à empresa afastar essa presunção.
“O cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”
Segundo o relator, a legislação também exige ambiente acessível, treinamento adequado e suporte individualizado de acordo com as necessidades do trabalhador.
Falta de suporte
Na análise das provas, o desembargador chamou atenção para a forma como o representante da Cimed se referiu à empregada durante o depoimento.
“Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes."
O preposto também admitiu que a trabalhadora não recebeu treinamento individual nem apoio facilitador. Os treinamentos oferecidos eram os mesmos destinados aos demais empregados.
Ele ainda mencionou absenteísmo como um dos motivos do desligamento, mas o relator observou que essa justificativa não integrava os limites da ação e que as fichas de treinamento não registravam ausências da empregada.
Além disso, o magistrado afirmou não ter encontrado prova de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro para a rescisão antecipada.
Ao concluir a análise, o desembargador tratou dos efeitos da conduta para a trabalhadora.
“Pelo exposto, reputo discriminatória a despedida da reclamante, ato que lhe impingiu evidente sofrimento psíquico e abalo moral, impondo-se, por essa razão, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.”
Indenização
Para fixar a reparação em R$ 5 mil, o relator considerou o salário de R$ 2 mil, a duração do contrato, o capital social da Cimed, indicado no processo em R$ 56 milhões, e os efeitos compensatório e pedagógico da indenização.
A 10ª turma acompanhou o relator por maioria. Ficou vencido quanto ao valor o desembargador Marcus Moura Ferreira, que defendia indenização de R$ 10 mil.
- Processo: 0010139-45.2026.5.03.0178
Confira o acórdão.