A 19ª turma do TRT da 2ª região manteve a reversão da justa causa aplicada a trabalhador que anexou, em ação contra o INSS, fotografias das instalações, máquinas e peças da empresa para demonstrar as condições em que exercia suas atividades.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que não ficou comprovado que as imagens revelavam segredo industrial.
Conforme destacado na decisão, a justa causa por violação de segredo da empresa exige prova da natureza confidencial das informações, de prejuízo efetivo ao empregador e de má-fé do empregado, elementos que não foram demonstrados no caso.
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Entenda o caso
O trabalhador foi dispensado por justa causa em outubro de 2024 após juntar, em ação acidentária contra o INSS, fotografias tiradas no ambiente de trabalho. Segundo ele, as imagens serviam para demonstrar condições antiergonômicas e não continham informações sigilosas.
A empresa sustentou que o empregado fotografou, sem autorização, máquinas e peças em produção e inseriu as imagens em processo público, permitindo eventual acesso de terceiros e concorrentes a informações sobre seu processo produtivo. Também destacou que ele havia assinado termo de confidencialidade que previa a possibilidade de justa causa em caso de divulgação não autorizada.
Na carta de dispensa, a conduta foi enquadrada como violação de segredo da empresa, nos termos do art. 482, “g”, da CLT.
A 15ª vara do Trabalho de São Paulo, porém, reverteu a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada. A empresa então recorreu ao TRT da 2ª região.
Fotos não revelaram segredo industrial
A relatora, desembargadora Thaís Verrastro de Almeida, destacou que a justa causa, por ser a penalidade mais grave aplicável ao empregado, exige prova inequívoca da falta e proporcionalidade entre a conduta e a sanção, cabendo ao empregador demonstrar os fatos que justificam a medida.
Embora o trabalhador tivesse assinado termo de confidencialidade e juntado as fotografias à ação previdenciária, a empresa não comprovou que as imagens continham informações estratégicas protegidas.
Segundo a relatora, a violação de segredo da empresa prevista no art. 482, “g”, da CLT pressupõe quebra efetiva de confidencialidade sobre ativos relevantes à competitividade empresarial, como segredos industriais, fórmulas, processos de fabricação, patentes ou carteiras protegidas de clientes.
No caso, as fotos mostravam situações cotidianas do trabalho, máquinas e peças em fase inicial de produção e foram utilizadas para demonstrar, em juízo, as condições ergonômicas da atividade.
Testemunha afirmou que os equipamentos retratados eram comuns ao setor de usinagem e que as imagens não exibiam desenhos técnicos nem números de série. A relatora também observou que fotos dos mesmos maquinários e peças já constavam de outra ação trabalhista contra a empresa, igualmente sem segredo de Justiça.
Sem prejuízo ou má-fé
Para o TRT-2, a empregadora não demonstrou qual segredo industrial teria sido revelado, nem comprovou prejuízo concreto ou intenção do trabalhador de causar dano.
O acórdão também considerou que o empregado havia trabalhado por mais de cinco anos sem registros de advertências ou suspensões.
Embora tenha classificado a conduta como reprovável, o colegiado concluiu que ela não preenchia os requisitos necessários para caracterizar violação de segredo da empresa e justificar a penalidade máxima.
Com isso, a 19ª turma manteve a reversão da justa causa, reconhecendo a dispensa imotivada e as verbas rescisórias correspondentes.
- Processo: 1000389-67.2025.5.02.0015.
Leia o acórdão.