Foi publicada nesta terça-feira, 22, a lei 15.509/26, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para a aplicação de sanções administrativas a notários e registradores.
A norma foi sancionada pelo vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e altera a lei 8.935/94, que regulamenta os serviços notariais e de registro.
A mudança inclui um parágrafo único no art. 34 da lei dos Notários e Registradores para determinar que a pretensão de aplicação das sanções administrativas prescreve em cinco anos.
O prazo começa a correr a partir da ocorrência da infração. Se a irregularidade tiver caráter permanente, a contagem se inicia quando a conduta chegar ao fim.
Até a alteração, a lei 8.935/94 não estabelecia prazo prescricional específico no art. 34 para a aplicação dessas sanções administrativas. Com a nova redação, o período de cinco anos passa a constar expressamente na legislação.
Prazo prescricional
Assim, a nova regra estabelece dois marcos para a contagem: a data da ocorrência do fato, nas infrações comuns, e o momento em que cessa a permanência, nos casos de infração permanente.
A lei foi sancionada em 21 de setembro de 2026 e entrou em vigor na data de sua publicação.
Confira a íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.509, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
"Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o prazo prescricional da ação para aplicação de sanções administrativas aos notários e registradores.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 34 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 34. ..................................................................................................................................
Parágrafo único. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wellington César Lima e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2026."