O STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a lei 14.796/25, de São José do Rio Preto/SP, que estabelecia regras para seguradoras na reparação de veículos sinistrados, entre elas a proibição de aquisição direta de peças pelas companhias.
O plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, em julgamento virtual encerrado em 4 de setembro.
Para o colegiado, a norma municipal invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros. Segundo Gilmar Mendes, a regulamentação federal já disciplina a forma de reparação dos veículos, inclusive a possibilidade de aquisição de peças pelas seguradoras.
O caso
A controvérsia foi analisada na ADPF 1.258, ajuizada pela CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. A entidade questionou a constitucionalidade da lei municipal 14.796/25, editada para estabelecer procedimentos relacionados à atuação das seguradoras e à proteção dos consumidores no município.
Entre as regras previstas, a legislação impedia que seguradoras comprassem diretamente peças destinadas à reparação de veículos. Na prática, os produtos utilizados nos serviços de funilaria e pintura deveriam ser adquiridos pelas oficinas. A norma também assegurava ao consumidor a possibilidade de escolher livremente o prestador do serviço, ainda que não integrasse a rede credenciada da seguradora.
Na ação, a CNseg sustentou que o município teria ultrapassado sua competência ao criar regras sobre contratos de seguro, matéria reservada à União.
A Câmara Municipal, por outro lado, defendeu que a legislação não disciplinava contratos securitários, mas apenas buscava assegurar informação e liberdade de escolha ao consumidor, no exercício da competência municipal de proteção às relações de consumo.
Competência da União
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes destacou que o art. 22 da Constituição reserva à União a competência para legislar sobre Direito Civil e política de seguros. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STF considera inconstitucionais normas estaduais ou municipais que interfiram nas relações contratuais securitárias.
Segundo o relator, não se tratava apenas de uma norma local de proteção ao consumidor, pois a lei interferia diretamente na disciplina dos contratos de seguro e contrariava regras federais já existentes.
Gilmar Mendes ressaltou que o decreto-lei 73/66 estruturou o Sistema Nacional de Seguros Privados e atribuiu ao CNSP e à Susep competências de regulamentação e fiscalização do setor.
O ministro citou ainda a circular 639/21 da Susep, segundo a qual os contratos podem prever tanto a livre escolha da oficina pelo segurado quanto a utilização de estabelecimentos integrantes de rede referenciada. A regulamentação também admite peças novas ou usadas, observadas as exigências legais e técnicas.
No entendimento do relator, a regulamentação federal já trata suficientemente da matéria e não proíbe a aquisição de peças diretamente pelas seguradoras. A lei municipal, portanto, criou uma restrição não prevista nas normas federais.
Diante disso, Gilmar Mendes concluiu que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e seguros.
O plenário acompanhou o relator por unanimidade e julgou procedente a ADPF para declarar inconstitucional, em sua integralidade, a lei 14.796/25 de São José do Rio Preto/SP.
Segurança jurídica no setor de seguros
Para a diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal, a decisão reforça a importância de uma regulação uniforme do mercado de seguros em todo o território nacional.
Segundo ela, a competência da União para legislar sobre o setor garante maior segurança jurídica e previsibilidade às seguradoras, especialmente na gestão e precificação de riscos.
A executiva afirmou ainda que a criação de regras distintas por Estados e municípios poderia provocar uma fragmentação regulatória e dificultar o funcionamento da atividade securitária.
- Processo: ADPF 1.258
Leia aqui o voto do relator.