Migalhas Quentes

Trabalhador será indenizado por ser chamado de “gordinho” por superior

Colegiado considerou comprovadas condutas abusivas frequentes praticadas pelo superior hierárquico.

25/9/2026
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A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 2,5 mil a trabalhador que era chamado de “gordinho” e alvo de comentários depreciativos sobre o peso no ambiente profissional.

Para o colegiado, a prova oral demonstrou de forma robusta a prática frequente de condutas abusivas pelo superior hierárquico, suficientes para caracterizar assédio moral.

TRT-3 manteve indenização de R$ 2,5 mil por assédio moral relacionado ao peso do trabalhador.(Imagem: Arte Migalhas)

Comentários sobre o peso

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa alegando, entre outros pontos, ter sido submetido reiteradamente a comentários ofensivos e depreciativos relacionados ao peso, especialmente por parte de um superior hierárquico.

Uma testemunha afirmou que ele era chamado de “gordinho” e relatou ter presenciado ridicularizações relacionadas à aparência física em diversas ocasiões. Outra confirmou os comentários depreciativos e declarou que as manifestações partiam do superior hierárquico e ocorriam com frequência em ambientes coletivos, inclusive durante reuniões e atividades rotineiras.

A empresa negou a prática de assédio. Uma testemunha apresentada pela empregadora também negou os fatos, mas, no 1º grau, os demais depoimentos foram considerados coerentes e convergentes quanto à habitualidade e ao caráter ofensivo das manifestações.

Diante das provas, a juíza de Direito Rafaela Campos Alves, da 2ª vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, reconheceu o assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2,5 mil por danos morais.

Ambas as partes recorreram. O trabalhador pediu o aumento da indenização, por considerar o montante insuficiente e sem efeito pedagógico. A empresa, por sua vez, buscou afastar a condenação sob o argumento de que ela estaria baseada em depoimentos testemunhais frágeis e suspeitos.

Prova oral

Relator no TRT-3, o desembargador Anemar Pereira Amaral destacou que a configuração do assédio moral exige conduta abusiva de natureza psicológica que, por sua repetição ou sistematização, atinja a dignidade ou a integridade da pessoa e degrade o ambiente de trabalho.

Ao examinar as provas, o magistrado ressaltou a posição do juiz responsável pela instrução, que teve contato direto com partes e testemunhas e, por isso, dispõe de melhores condições para avaliar a credibilidade dos depoimentos.

Para o relator, as provas colhidas confirmaram o tratamento dispensado ao empregado.

“[A] prova oral demonstrou, de forma robusta, a prática frequente de condutas abusivas do superior hierárquico direcionadas ao autor, aptas a configurar o assédio moral.”

Quanto ao valor da reparação, o desembargador ponderou que a indenização deve cumprir funções punitiva e compensatória, sem gerar enriquecimento sem causa nem ser inexpressiva a ponto de deixar de representar punição ao responsável.

Também observou que os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT são orientativos e não impedem a fixação de quantia superior conforme as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Nesse cenário, considerou adequado o montante de R$ 2,5 mil estabelecido no 1º grau. A turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve a condenação por danos morais.

Confira o acórdão.

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