O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Bento do Sul/SC condenou empresa de eventos a indenizar em R$ 6 mil formanda por danos morais após falhas na execução de “I Kissed a Girl”, de Katy Perry, durante sua entrada na cerimônia de formatura. O juiz de Direito substituto Franco Valenzuela de Figueiredo Neves Sinhori considerou que a estudante foi exposta diante do público após três tentativas frustradas de reprodução da música.
A festa ocorreu em 19 de dezembro de 2025. A estudante, então com 19 anos, havia escolhido “I Kissed a Girl” para acompanhar sua entrada. Segundo informações apresentadas pela formanda em entrevista ao G1, a canção tinha significado pessoal e representava sua identidade.
No momento da entrada, porém, a música não foi reproduzida. A estudante permaneceu no corredor enquanto o cerimonialista a anunciou três vezes, diante de um público estimado em mais de mil pessoas. Na última chamada, foi destacada a repetição da tentativa.
Diante da falha, a organização também colocou a formanda de lado para permitir que os demais participantes seguissem com suas entradas.
Após a terceira tentativa, ela entrou no salão sem a música escolhida.
Em sua defesa, a empresa alegou que a execução de músicas individuais não estava prevista no contrato e era oferecida como cortesia.
Também sustentou que a falha poderia estar relacionada ao próprio arquivo enviado pela estudante, em razão do corte do trecho, da forma de download ou da qualidade do áudio. A organizadora afirmou ainda que a formanda teria optado por não entrar enquanto a música não fosse executada.
O magistrado afastou os argumentos.
Segundo a decisão, a empresa havia criado um repositório digital para receber as músicas individuais e assumido o compromisso de executá-las durante a entrada de cada formando. Assim, mesmo sem cobrança específica, o serviço integrava a relação de consumo e deveria observar as regras de adequação e qualidade.
O juiz também considerou que a empresa não comprovou qualquer problema no arquivo enviado. Para ele, caberia à organizadora adotar mecanismos para testar previamente os arquivos recebidos.
A realização de perícia chegou a ser solicitada pela empresa, mas ela própria informou não possuir mais o arquivo de áudio enviado pela formanda, o que impossibilitou a produção da prova.
Quanto à alegação de que a estudante teria decidido não entrar sem a música, o magistrado observou que a própria versão apresentada pela empresa indicava que uma funcionária havia orientado a formanda a aguardar em duas oportunidades enquanto tentava reproduzir a canção.
Somente após a terceira tentativa frustrada, segundo a sentença, a estudante foi informada de que deveria entrar naquele momento ou não entraria mais.
Ao reconhecer os danos morais, o juiz considerou as três chamadas diante do público, o fato de a estudante ter sido retirada de sua posição para permitir a passagem dos demais formandos e a entrada sem “I Kissed a Girl”.
A decisão também levou em conta vídeos juntados ao processo, que mostraram outros formandos realizando suas entradas com as músicas escolhidas.
O magistrado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram o descumprimento contratual e fixou a indenização em R$ 6 mil.
"Esse cotejo demonstra, de forma objetiva, que a falha da ré não apenas frustrou uma expectativa contratual, mas privou a autora de vivenciar, em pé de igualdade com os colegas, um momento único e não repetível de sua formatura. Cuida-se de cerimônia de formatura, evento único, carregado de forte carga simbólica e emocional, que não se repete. A exposição pública indevida, nesse contexto, ultrapassa o desconforto tolerável da vida em sociedade e atinge a dignidade e a honra da autora."
Acordo posterior
A sentença condenatória foi proferida em 15 de setembro. Antes do trânsito em julgado, no entanto, as partes celebraram acordo.
Em 22 de setembro, a juíza de Direito Janaina Alexandre Linsmeyer Berbigier homologou o pacto e reconheceu que ele passou a constituir a solução da controvérsia, uma vez que estabeleceu obrigações diferentes daquelas previstas na sentença, incluindo cláusula penal, correção monetária e juros.
O documento que homologou o acordo não informa o valor nem as demais condições financeiras ajustadas pelas partes.
- Processo: 5000744-76.2026.8.24.0058
Leia a sentença e a homologação do acordo.