A juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª vara do Trabalho de São Paulo, afastou a responsabilidade de dois ex-sócios e de duas empresas em execução trabalhista.
A magistrada considerou que os sócios haviam deixado a empregadora mais de dois anos antes do ajuizamento da ação e determinou o levantamento da penhora sobre um imóvel.
O caso
Uma ex-sócia contestou sua inclusão na execução. Ela afirmou ter se retirado da sociedade em junho de 2008, enquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2010. Também alegou que não houve procedimento regular para incluí-la na cobrança.
A trabalhadora sustentou que a responsabilidade da ex-sócia decorria de decisão anterior que havia reconhecido a existência de grupo econômico.
Decisão
Ao consultar o histórico societário, a juíza verificou que os dois ex-sócios deixaram a empresa na mesma data, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação.
Para a magistrada, o prazo previsto no art. 10-A da CLT impedia que respondessem pela dívida. Ela constatou, ainda, que ambos foram alcançados pela execução sem inclusão formal regular no polo passivo.
A decisão também afastou as duas empresas. Segundo a juíza, o reconhecimento do grupo econômico havia se apoiado na suposta existência de uma sócia comum que não poderia responder pela execução.
Além disso, as empresas foram incluídas somente na fase de cobrança, sem o procedimento exigido para o redirecionamento, em desacordo com o Tema 1.232 do STF. portal.stf.jus.br
Com isso, a magistrada acolheu a objeção apresentada pela ex-sócia, estendeu a conclusão ao outro ex-sócio e determinou o levantamento da penhora.
A exclusão formal dos quatro da execução deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão.
O escritório Ratc Global & Associados atua na causa.
- Processo: 0002051-51.2010.5.02.0034
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