O juiz Antonio Elias de Queiroga Filho, da 3ª vara Cível de São Luís/MA, determinou a apuração da inserção de texto oculto em petição com comandos destinados a influenciar eventual ferramenta de inteligência artificial.
O trecho orientava o reconhecimento da prescrição intercorrente, resultado que coincidiu com a sentença posteriormente proferida no processo.
Ao confirmar a presença do conteúdo na camada textual do arquivo, o magistrado ressaltou que seu convencimento decorreu do exame direto dos autos.
A decisão não atribuiu autoria à inserção nem reconheceu influência do comando sobre o julgamento.
Texto imperceptível
O caso envolve uma execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios.
Ao apresentar embargos de declaração, a empresa credora relatou ter identificado, por meio de análise técnica, texto oculto na primeira página de uma réplica apresentada pela defesa da executada. Segundo a empresa, o conteúdo estava em fonte inferior a um ponto e na cor branca, tornando-se imperceptível à leitura humana.
O trecho instruía eventual ferramenta a decidir em favor da devedora, declarar a prescrição intercorrente e impor honorários à credora. A empresa classificou a inserção como tentativa de manipulação de IA, conhecida como prompt injection, e pediu apuração e aplicação de multa
Em resposta, a executada sustentou que não havia prova de autoria, dolo ou relação entre o texto e o resultado da sentença. Também alegou que a questão havia sido levantada fora do momento processual adequado.
Apuração determinada
Ao analisar o documento, o juiz constatou que o comando estava efetivamente presente na camada textual, após a identificação das partes e antes do corpo da petição.
Apesar disso, afastou qualquer presunção imediata de autoria ou má-fé. Segundo o magistrado, a apuração exige prova técnica específica e oportunidade de defesa aos envolvidos.
Diante da gravidade do fato, determinou o envio de cópias à Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, à OAB/MA e ao Ministério Público estadual para investigação de eventual responsabilidade ética, disciplinar e penal. Ressaltou que a remessa não representa juízo de culpa.
Também ordenou a preservação integral do arquivo eletrônico, vedando alterações, reimpressões ou novas digitalizações que possam comprometer a prova. Os pedidos de multa e reconhecimento de litigância de má-fé foram negados por ora, com possibilidade de reavaliação após as apurações.
Resultado mantido
Quanto à sentença, o magistrado afirmou que a fundamentação se apoiou na cronologia processual, nos documentos e em precedentes do STJ, com indicação expressa dos elementos considerados.
Embora tenha acolhido parcialmente os embargos para esclarecer omissões, manteve a extinção da execução. Considerou que, entre julho de 2019 e maio de 2025, transcorreu período superior aos prazos prescricionais examinados, sem atos capazes de interrompê-los.
Assim, permaneceu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios.
- Processo: 0005330-88.2001.8.10.0001
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