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CEF indenizará mãe homoafetiva impedida de representar filho

Instituição exigiu presença da outra mãe para abrir conta bancária, apesar de ambas constarem na certidão de nascimento.

5/10/2026
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Mulher em relacionamento homoafetivo que teve recusado o direito de representar o filho menor para abertura de conta bancária será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

Para o juiz Federal Roberto Lima Campelo, da 1ª vara Gabinete do JEF de Jales/SP, a exigência da presença da outra mãe desconsiderou a dupla maternidade registrada em documento público e criou tratamento que não seria exigido de famílias heteroparentais.

Entenda o caso

Apesar de constar como mãe na certidão de nascimento do filho, a mulher foi impedida de abrir uma conta bancária em nome da criança na qualidade de representante legal.

A instituição financeira justificou a recusa afirmando que, em consulta à base da Receita Federal, apenas a outra genitora aparecia como responsável legal. Com o impasse, a conta só foi aberta cerca de dois meses depois, quando essa mãe compareceu pessoalmente à agência.

Diante disso, a mulher pediu indenização por danos morais e o reconhecimento de seu direito de representar o filho em atos bancários, sem a exigência de comparecimento, autorização ou validação da outra genitora.

Em defesa, o banco afirmou que a medida observou procedimentos de segurança e conformidade cadastral e que não houve recusa arbitrária ou discriminação.

CEF desconsiderou a dupla maternidade registrada em documento público.(Imagem: Magnific)

Certidão comprova filiação

Ao analisar o caso, o magistrado considerou ilegítima a justificativa baseada no cadastro fiscal. Conforme observou, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional exige, para contas de pessoas incapazes, a identificação do responsável que as assiste ou representa, sem estabelecer a necessidade de comparecimento conjunto ou anuência de ambos os genitores.

O juiz também destacou que a certidão expedida pelo Registro Civil possui presunção de veracidade e fé pública, sendo apta a comprovar o estado de filiação e o exercício do poder familiar. Já o cadastro da Receita Federal tem natureza fiscal e tributária e não pode constituir ou alterar o vínculo de filiação.

“Barreiras burocráticas heteronormativas”

Assim, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, ao concluir que a situação evidenciou violência institucional simbólica, caracterizada pela imposição de “barreiras burocráticas heteronormativas” e pelo “apagamento e invisibilização da dupla maternidade em entidade familiar homoafetiva”.

Para o juiz, a instituição financeira desconsiderou a capacidade jurídica da mãe que compareceu à agência e estabeleceu indevida hierarquia entre as genitoras.

A sentença ressaltou ainda que a conduta partiu de concepções padronizadas sobre estruturas familiares, presumindo insuficiente a filiação feminina dupla e impondo ônus probatórios extraordinárias que não seriam exigidos de famílias heteroparentais.

Nesse contexto, o magistrado reconheceu violação à igualdade entre os cônjuges, à dignidade da pessoa humana e ao dever de proteção jurídica de todas as entidades familiares.

Dano moral

Ao final, o juiz concluiu que a situação ultrapassou mero aborrecimento administrativo. Para ele, a negativa de reconhecimento da condição materna, somada à desconsideração da certidão de nascimento, atingiu diretamente direitos da personalidade.

Também foi aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de novo comparecimento à agência para cumprimento de uma exigência considerada indevida.

Além de fixar indenização de R$ 10 mil por danos morais, o magistrado reconheceu a plena capacidade da mulher para representar o filho em atos bancários ordinários com base na certidão de nascimento.

A instituição financeira também deverá se abster de exigir o comparecimento simultâneo, a autorização ou a validação presencial da outra genitora como condição para esses atos, desde que seja apresentado documento público que comprove a filiação. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 1 mil por recusa indevida, limitada a R$ 20 mil.

Leia a sentença.

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