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Plataforma de entregas indenizará em R$ 105 mil por extravio de peças de luxo

Ausência de seguro e cláusulas limitativas não afastaram o dever de reparar a perda de 54 itens após a coleta.

13/10/2026
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Uma plataforma de entregas deverá pagar R$ 105 mil por uma carga de peças de luxo que desapareceu após a coleta pelo motorista indicado no aplicativo.

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação ao reconhecer que o extravio integra os riscos da atividade e que a falta de seguro não afasta o dever de indenizar.

Corrida cancelada

Em dezembro de 2022, uma empresa de locação e venda de vestuário e acessórios contratou pela plataforma o transporte de peças de alto valor comercial entre estabelecimentos na capital paulista. Após a coleta pelo motorista indicado no aplicativo, a corrida foi cancelada e os produtos não chegaram ao destino.

O desaparecimento de 54 itens levou a contratante a registrar boletim de ocorrência e buscar uma solução extrajudicial. Sem obter ressarcimento, ajuizou ação pedindo R$ 112.420,38 por danos materiais.

A plataforma alegou atuar apenas como intermediadora entre usuários e entregadores autônomos. Questionou a prova da coleta e dos valores das mercadorias, defendeu a inaplicabilidade do CDC e apontou a ausência de seguro.

A sentença fixou a indenização em R$ 105.370,88. No recurso, a prestadora contestou as provas, a classificação das peças como “vintage” e os preços atribuídos aos bens. Pediu o afastamento da condenação ou sua redução a R$ 400, invocando culpa exclusiva ou concorrente da contratante, responsabilidade de terceiro e limites contratuais.

Plataforma de entregas deverá pagar R$ 105 mil por peças de luxo extraviadas após a coleta.(Imagem: Magnific)

Risco do negócio

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rodrigues Monteiro, considerou que o boletim de ocorrência e os depoimentos comprovavam a coleta e o desaparecimento da carga. A defesa não apresentou versão capaz de afastar sua responsabilidade, e a possibilidade de comprometimento do sistema reforçava a ligação do episódio com a atividade da plataforma.

Embora tenha afastado o CDC, diante da contratação empresarial, a magistrada aplicou as regras gerais do Código Civil. Para ela, falhas na operação e eventuais fraudes integram os riscos do negócio, pois a plataforma seleciona, cadastra e gerencia os entregadores.

Ao tratar do seguro facultativo, a relatora destacou os efeitos de sua ausência.

“A ausência de seguro não rompe o nexo causal nem transfere à contratante os prejuízos decorrentes de evento imputável à própria cadeia operacional da requerida.”

Na sequência, considerou ineficazes as cláusulas que excluíam ou limitavam a responsabilidade por mercadorias perdidas, por esvaziarem obrigação inerente ao contrato. Também rejeitou a redução da indenização a R$ 400, pois a reparação deveria corresponder ao prejuízo comprovado.

A magistrada afastou a culpa exclusiva ou concorrente da contratante, observando que a coleta seguiu o procedimento habitual e os dados do aplicativo. Quanto à atuação de terceiro, concluiu que eventual exploração de vulnerabilidade operacional também permanecia inserida nos riscos da plataforma.

Prejuízo comprovado

Sobre a coleta, a relatora destacou a convergência dos depoimentos e a ausência de dados técnicos que demonstrassem a entrega a pessoa diferente daquela indicada pelo sistema.

Quanto aos valores, observou que a carga incluía peças “vintage” das décadas de 1980 e 1990, tornando excessivamente difícil exigir notas fiscais originárias de todos os itens. Romaneio, planilha e fotografias permitiram identificar os bens, comprovar os prejuízos e excluir itens sem documentação suficiente, reduzindo o pedido inicial.

Segundo a magistrada, o CPC admite outros meios de prova além das notas fiscais.

Por fim, ressaltou que as mensagens posteriores ao desaparecimento mostravam que a plataforma apurou o episódio como ocorrência ligada ao serviço, sem negar a corrida ou a coleta. Os relatos sobre possível clonagem do sistema e tratativas de pagamento parcial reforçavam o conjunto probatório.

Por unanimidade, o colegiado manteve a indenização de R$ 105.370,88.

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