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TJ/MG condena PagSeguro a indenizar vítima de falso leilão de veículos

Plataforma de pagamentos não comprovou a regularidade dos procedimentos de segurança da conta utilizada pelos golpistas para receber o dinheiro.

17/10/2026
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A 15ª câmara Cível do TJ/MG reformou sentença que havia afastado a responsabilidade de plataforma de pagamentos por prejuízos decorrentes do golpe do falso leilão de veículos e determinou o ressarcimento de R$ 49,1 mil transferidos pela vítima, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Por maioria, o colegiado considerou que a instituição não apresentou provas suficientes da regularidade dos procedimentos de abertura e controle da conta utilizada pelos golpistas para receber o dinheiro, o que caracterizou falha na prestação do serviço.

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Entenda o caso

O consumidor ajuizou ação de reparação de danos contra o PagSeguro após ser vítima de um golpe de falso leilão na internet.

Segundo os autos, ele acreditou ter arrematado um veículo anunciado em plataforma virtual e, em outubro de 2023, transferiu R$ 49.192,50, por meio de TED, para uma conta mantida na instituição de pagamento.

Após descobrir a fraude, buscou a restituição do valor e indenização por danos morais, alegando que a empresa havia falhado nos procedimentos de identificação e controle da conta utilizada pelos criminosos.

A instituição, por sua vez, negou a existência de falha na prestação do serviço e buscou afastar sua responsabilidade pelo golpe.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo considerou que não havia comprovação de negligência da empresa e que cabia ao consumidor adotar cautelas razoáveis nas transações realizadas pela internet.

O consumidor, então, recorreu ao TJ/MG sustentando que a responsabilidade da instituição era objetiva e que a falha nos mecanismos de segurança havia contribuído para a fraude.

TJ/MG: Plataforma de pagamentos indenizará vítima de falso leilão de veículos.(Imagem: Magnific)

Falha nos mecanismos de segurança

Relator, o desembargador Antônio Bispo destacou que a relação estava submetida ao CDC e que, conforme o art. 14, a responsabilidade por defeitos na prestação do serviço é objetiva, independentemente da comprovação de culpa.

No caso, observou que a instituição não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da abertura e da movimentação da conta que recebeu o dinheiro.

Segundo o magistrado, a empresa limitou-se a afirmar que a conta havia sido aberta mediante apresentação de documentos pessoais e que não apresentava movimentações suspeitas, sem fornecer dados concretos sobre a identificação da titular, o histórico de transações ou o destino dos valores recebidos.

Como essas informações estavam sob domínio exclusivo da instituição, o relator concluiu que não houve comprovação da adoção de mecanismos adequados de identificação, controle e prevenção a fraudes.

Diante disso, reconheceu a falha na prestação do serviço e considerou que a utilização da conta pelos criminosos, nas circunstâncias do caso, configurou fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade financeira.

Responsabilidade não é automática

Ao acompanhar o relator, a desembargadora Ivone Guilarducci ressaltou que a simples utilização de uma conta por estelionatários não basta, por si só, para responsabilizar a instituição de pagamento.

Segundo a magistrada, é necessário identificar falha relacionada ao serviço prestado, sob pena de transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade por risco integral.

No caso, contudo, destacou que cabia à empresa, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade dos procedimentos de identificação, autenticação e controle da conta utilizada na fraude.

Como não foram apresentados elementos concretos para comprovar essas medidas, entendeu configurada a falha no serviço, ainda que o golpe tenha começado em plataforma eletrônica alheia à instituição.

Danos materiais e morais

Reconhecidos a falha na prestação do serviço, o prejuízo e o nexo causal, o relator votou pela restituição integral dos R$ 49.192,50 transferidos pelo consumidor.

Também reconheceu o dano moral, considerando que a perda de quantia expressiva destinada à compra de um veículo, somada à frustração do negócio e à necessidade de buscar medidas administrativas e judiciais para recuperar o dinheiro, ultrapassou o mero aborrecimento.

Ao fixar a compensação em R$ 10 mil, o relator considerou a extensão do prejuízo, as circunstâncias do caso e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

O caso transitou em julgado.

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