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STJ julga prescrição de ação ajuizada 17 anos após crédito reconhecido

Transportadora busca indenização pela perda de frota de ônibus.

13/10/2026
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O prazo para pedir indenização pela retirada de uma frota de ônibus adquirida por arrendamento mercantil está em discussão na 3ª turma do STJ. A controvérsia envolve uma transportadora que ajuizou ação indenizatória em 2021, mais de 17 anos após o trânsito em julgado de uma ação revisional que reconheceu saldo credor em seu favor.

Nesta terça-feira, 13, ministra Nancy Andrighi votou por reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória. Para ela, o prazo de dez anos começou a correr em setembro de 2003, quando a decisão da ação revisional se tornou definitiva, e não em 2019, com o encerramento de uma ação de reintegração de posse relacionada aos veículos.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada do ministro Moura Ribeiro.

Prazo para indenização

A controvérsia envolve a definição do termo inicial da prescrição de uma pretensão indenizatória decorrente de relação contratual.

No caso, a transportadora ajuizou ação revisional relacionada ao contrato de arrendamento mercantil utilizado para aquisição de uma frota de ônibus. O processo terminou com o reconhecimento de saldo credor em seu favor, em decisão que transitou em julgado em 4/9/03.

Também houve ação de reintegração de posse relacionada aos veículos, posteriormente extinta sem resolução do mérito por perempção, com trânsito em julgado em 7/6/19.

A discussão submetida ao STJ consistia em definir qual desses acontecimentos deveria ser considerado o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória.

Ao analisar o caso, Nancy destacou que, conforme a teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional pressupõe o conhecimento inequívoco da lesão, de sua extensão e de sua autoria, além da inexistência de impedimento concreto ao exercício da pretensão.

Segundo a ministra, quando o pedido de indenização depende do reconhecimento judicial de um direito discutido em ação revisional, a prescrição deve começar a correr a partir do trânsito em julgado dessa demanda.

No caso concreto, Nancy considerou que a decisão definitiva de 2003 já permitia à transportadora conhecer o direito reconhecido e as pretensões dele decorrentes, inclusive os eventuais danos relacionados à retirada dos ônibus de sua posse.

O encerramento posterior da ação de reintegração de posse, em 2019, não seria suficiente para deslocar o termo inicial da prescrição. A ministra também observou que não havia notícia de providências adotadas pela empresa para mitigar os prejuízos alegados ou exercer tempestivamente o direito reconhecido.

Como a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 4/5/21, Nancy concluiu que o prazo de dez anos já havia transcorrido.

Assim, votou por conhecer e dar provimento ao recurso especial, reconhecer a prescrição e extinguir a ação indenizatória, com inversão dos ônus sucumbenciais.

O julgamento também envolve a possibilidade de aplicação do CDC a contratos celebrados para o desenvolvimento de atividades empresariais.

Nancy explicou que a jurisprudência do STJ admite essa aplicação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da parte adquirente perante o fornecedor, conforme a teoria finalista mitigada.

Nessas circunstâncias, a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada quando dificultar o exercício da defesa ou restringir o acesso à Justiça.

No caso, como o tribunal de origem havia reconhecido a vulnerabilidade econômica da transportadora, a ministra entendeu que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

O advogado Mauri Marcelo Bevervanço Junior da banca Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados atua em nome do banco.

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